Prazo para consolidação dos parcelamentos previdenciários do Refis começa em julho

Começou neste domingo, 12 de junho, o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira, 9.

Procedimentos
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da PGFN, do dia 12 de junho até as 23h59min - horário de Brasília - do dia 29 de julho, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

Indicar os débitos
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações; além dos montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Liquidar prestações
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 550/2016.

Agência CNM, com informações da Receita Federal