UPB divulga nota técnica com orientações sobre a Lei da Repatriação

Lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer

O presidente Michel Temer sanciou sem vetos a lei que dispõe sobre o Regime Especial de Regulamentação Cambial e Tributária de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente no exterior, segundo publicação no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 31.

A proposta da chamada repatriação vinha sendo acompanhada de perto pelo mercado financeiro e pelo Executivo, na expectativa que a entrada de recursos possa auxiliar no esforço de equilíbrio das contas públicas. Também vinha sendo observada por governadores, já que parte dos recursos arrecadados será destinada aos Estados, muitos deles em sérias dificuldades financeiras.

Com o intuito de auxiliar os gestores municipais sobre o tema, a coordenação jurídica publica nota técnica. Leia abaixo a nota técnica, na íntegra.

NOTA TÉCNICA JURÍDICO/UPB N° 01/2017

Salvador, 03 de abril de 2017

Ementa: Orientações sobre a Lei n° 13.428, de 30 de março de 2017, que abriu novo prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o que garantirá um incremento na receita do FPM.

Considerando que a Lei n°13.428, de 30 de março de 2017, alterou a Lei n° 13.524 que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, concedendo novo prazo para repatriação de valores;

Considerando que esse novo prazo de repatriação garantirá um incremento na arrecadação do FPM, assim como ocorreu no ano de 2016;

Considerando que esses recursos devem observar as mesmas vinculações legais ao que o FPM está sujeito.

ESCLARECEMOS:

A Lei n° 13.428 reabriu, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) às pessoas físicas e jurídicas que em até 30 de junho de 2016 eram titulares de bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil (RFB);

O prazo de 120 dias para adesão ao RERCT será contado a partir de hoje, 03 de abril de 2017 até 31 de julho de 2017, conforme Instrução Normativa RFB nº1704, de 31 de março de 2017;

A arrecadação do Imposto de Renda e da multa será compartilhada com Estados e Municípios, na forma estabelecida no Art. 159 da Constituição Federal. Assim sendo, o produto da arrecadação integrará o FPM da seguinte forma:

22,5% conforme arrecadação mensal do IR e multa da repatriação (alínea “b”, inciso I, art. 159 da CF) a ser creditado conforme Portaria N° 727, de 24 de novembro de 2016;

1% do total arrecadado a ser creditado no primeiro decêndio do mês de dezembro (alínea “d”, inciso I, art. 159 da CF);

1% do total arrecadado até 30 de junho de 2017 a ser creditado no primeiro decêndio do mês de julho (alínea “e”, inciso I, art. 159 da CF).

Como os recursos recebidos a título da repatriação sob a rubrica FPM devem observar as mesmas vinculações legais que o FPM está sujeito, devem ser aplicados os percentuais constitucionais de 15% (quinze por cento) em saúde e 25% (vinte e cinco por cento) em educação.

Caso seja necessária qualquer clarificação sobre esta matéria estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.

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