Receita Federal regulamenta parcelamento de débito previdenciário

Antiga reivindicação do Movimento Municipalista, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta quinta-feira, 8 de junho, a instrução que regulamenta o programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade de municípios, Estados e do Distrito Federal. A Medida Provisória 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, podendo ser parcelados em até 200 parcelas.

O presidente da UPB, Eures Ribeiro, vê o parcelamento como um alívio para os municípios baianos assolados pela crise financeira e a redução das Transferências Constitucionais. Eures defendeu a edição da medida em articulações com o senador Otto Alencar (PSD-BA), que presidiu a comissão mista do Congresso Nacional responsável pela apreciação da matéria. A aproximação do movimento municipalista com os parlamentares permitiu que fossem incorporados à MP pontos importantes para os gestores municipais, a exemplo da redução de 25% das multas de mora e 80% dos juros de mora. Os prefeitos aguardam ainda a publicação do instrumento regulador e um “encontro de contas” para saber o valor real da dívida dos municípios.

Formalização do parcelamento

A adesão ao parcelamento pode ser efetuada até o dia 31 de julho de 2017, com o pagamento da primeira parcela. Já as prestações vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre: 1/194 da dívida consolidada; e 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.

O parcelamento deve ser formalizado em uma Unidade da Receita do domicílio tributário do Ente federativo. Os débitos poderão ser liquidados observando-se: o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018.

As dívidas parceladas em outros programas que estejam em vigor também podem ser incluídas no atual Programa de parcelamento. O valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.