Dívida previdenciária: prazo para pedido de parcelamento junto à Fazenda começa nesta segunda e segue até o dia 31

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que os gestores municipais podem protocolar o pedido de parcelamento dos débitos previdenciários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir desta segunda-feira, 3 de julho. As regras estão previstas na Portaria PGFN 645/2017. Destaca-se que o prazo para o pedido de parcelamento se encerra no dia 31 deste mês, inclusive para os valores devidos à Receita Federal do Brasil (RFB). A solicitação do parcelamento deve ser feita no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita. 

As regras estão previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017, assinada durante a XX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. A CNM destaca que o parcelamento é uma importante conquista para o movimento municipalista, representando um abatimento de R$ 30 bilhões, de um total de R$ 75 bilhões, dos valores devidos pelos entes locais à previdência social.

A entidade aponta que as regras são as melhores dos últimos 20 anos e recomenda a adesão dos Municípios ao parcelamento proposto. Ressalta-se que o parcelamento dos débitos pode ser feito em até 200 vezes. Além disso, podem ser aplicados os seguintes percentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.

A CNM esclarece, ainda, que os valores podem ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.

O valor da parcela será limitado a 1% da receita corrente líquida do Município. Assim, nos casos em que a parcela apurada for maior do que 1% da RCL, ficará um resíduo que, ao final do período, será consolidado em parcelado complementar de 60 meses. 

Cabe destacar que a adesão ao Programa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Desistência de parcelamentos
Os Municípios que possuem dívidas parceladas em outros programas e desejam aderir à nova medida devem apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência dos parcelamentos anteriores. No caso de autarquias e fundações públicas, é necessário um pedido de forma separada.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos ocorre de maneira irretratável e irrevogável. Destaca-se que não serão restabelecidos os parcelamentos para os quais houver desistência caso os pedidos de adesão ao parcelamento previstos na portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos.

Pleito
A Confederação também vem articulando junto ao governo federal e ao Congresso Nacional para aperfeiçoar alguns pontos do texto. A entidade traz a sugestão de três emendas. A primeira suprime o inciso que prevê rescisão sumária em virtude de um único atraso na parcela. A CNM entende que essa punição é desproporcional, tendo em vista que atrasos podem acontecer por inúmeros motivos dentro da gestão fiscal do órgão.

A segunda emenda estabelece critérios para a realização de um efetivo encontro de contas com a Previdência Social. Esse é um antigo pleito municipalista, que ainda segue em aberto. O objetivo é fazer um abatimento das dívidas que os Municípios possuem com a Previdência, com os débitos que a União possui com os Municípios. Uma última sugestão da entidade diz respeito a incluir no relatório a compensação previdenciária para os Entes que migrarem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Além disso, a entidade contestou dispositivos que foram acrescentados na implementação da Medida Provisória (MP) 778/2017, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB 1710/2017 e na Portaria PGFN 645/2017. Entre os questionamentos, destaca a gravidade dos artigos 3 e 4 do documento. Eles vinculam a desistência irretratável e irrevogável dos pleitos à inclusão no parcelamento de valores controvertidos administrativamente e judicialmente.

Para a CNM, a competência da IN é extrapolada pelo fato de a MP não estabelecer qualquer norma nesse sentido. Por isso, a entidade solicita também a imediata adequação legal, com a exclusão do inteiro teor dos artigos 3 e 4 da IN por se tratar de inovação completa ao texto do regramento maior (MP 778/2017).

A Confederação também discorda do inciso II, do parágrafo 1º, referente ao artigo 2 da IN. Ele veda o parcelamento de débitos provenientes de multa isolada de que trata o parágrafo 10, do artigo 89 da Lei 8.212/1991. A entidade aponta que esse dispositivo é conflitante com o previsto na alínea a, do inciso II, presente no artigo 2 da MP 778/2017.

Veja aqui a Portaria da PGFN

Veja aqui a Instrução Normativa 1.710/2017 da Receita Federal