Nota Técnica Conjunta STN/MEC/FNDE nº 01/2017

A edição da Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, que possibilita aos Estados, Distrito Federal e Municípios corrigirem, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, impactam diretamente na sistemática de coleta e divulgação dos dados de receitas e despesas em educação pública pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação – SIOPE.

Neste sentido, foi elaborada a Nota Técnica Conjunta STN/MEC/FNDE nº 01/2017, de 27 de junho de 2017, para subsidiar os ajustes operacionais no sistema SIOPE, que em síntese prevê:

1) Com relação ao exercício de 2016:

a) manutenção da atual metodologia de cálculo dos indicadores legais produzidos pelo SIOPE; 
b) apuração do montante das receitas decorrentes da Lei nº 13.254/2016 e das despesas necessárias a complementar o percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, CF), a serem aplicadas no exercício de 2017 pelos entes que não atingiram o referido índice; 
c) no caso dos entes que possuem receitas pendentes de aplicação na forma da MP nº 773/2017, proceder registro no sistema CAUC/STN de cumprimento condicional do percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, da CF), mediante apresentação no SIOPE, por parte dos entes subnacionais, de Certidão de cumprimento desse dispositivo, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;

2) Com relação ao exercício de 2017:

a) compensação da parcela que resultou no descumprimento do percentual mínimo exigido pelo caput do art. 212 da CF, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 (aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino); e
b) compensação da parcela que resultou no descumprimento do caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 – pelo menos 60% dos recursos do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública).

Desta forma, inicialmente, visando o tratamento do exercício de 2016, orientamos aos entes subnacionais que se enquadram na situação mencionada que providenciem o envio dos dados do SIOPE (exercício 2016) e registrem no sistema Fale Conosco do SIOPE, disponível em https://www.fnde.gov.br/siopefaleconosco/index.php/publico, com o assunto “Multa da REPATRIAÇÃO (MP 773/2017)” cópia digitalizada de Certidão emitida pelo respectivo Tribunal de Contas, que apresenta o cumprimento do percentual mínimo exigido pelo caput do art.212 da Constituição Federal.