PORTARIA Nº 764, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria do Ministério da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Incluir as naturezas de receita orçamentária a serem utilizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não estiverem utilizando a estrutura de codificação constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 5/2015.
 
CÓDIGO Especificação
1.7.2.1.38.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais
2.4.2.1.38.00 Transferências Advindas de Emendas Parlamentares Individuais

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2017 para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.