INSTRUÇÃO nº 02/2018 (* Republicada por haver saído com incorreção)

Orienta os gestores municipais quanto à terceirização de mão de obra para efeito do cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
 
A SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições insertas nos artigos 35, IV e 41, § 2º da Resolução TCM nº 627/02, atendendo o constante da Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, originadora do Processo TCM nº 08955-17, sobre a possibilidade de exclusão da contabilização de gastos com pessoal, para fins de cumprimento do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas de pessoal efetuadas com serviços terceirizados e considerando:

a) a necessidade de estabelecer as despesas provenientes de contratos com terceirização que devem ser excluídas da contabilização de gastos com pessoal, para fins de cumprimento do art.18 da LRF;

b) o acompanhamento da moderna jurisprudência quanto ao tema da terceirização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.923) e Tribunais de Contas pátrios, mais notadamente em recentes julgados do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 2.444/2016);

c) o estabelecimento do alcance das expressões “atividades meio” e “atividades fim” para efeito do cálculo das despesas com pessoal, conforme doutrina e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

d) a importância de evitar a burla ao Princípio Geral do Concurso Público, este disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, através de terceirizações ilícitas de atividades tipicamente estatais;

e) os recentes posicionamentos exarados pela Assessoria Jurídica e Superintendência de Controle Externo pela necessidade de revisão da metodologia de cálculo das despesas com pessoal quanto aos contratos de terceirização.

INSTRUI:

Art. 1° Não serão consideradas para fins de cômputo das despesas com pessoal do Munícipio do Estado da Bahia, as seguintes situações:

a) as despesas realizadas com terceirização de mão de obra dos gastos com pessoal de que tratam os art. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desde que sejam relativas as atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a serviços de conservação, de limpeza, de segurança, de vigilância, de transportes, de informática, de copeiragem, de recepção, de reprografia, de telecomunicações e serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outras;

b) as despesas de pessoal com serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal;

c) as despesas de pessoal com serviços oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos 41 - Contribuições; 42 - Auxílios e 43 - Subvenções Sociais, por não terem características de contrato;

d) as despesas de pessoal com gastos provenientes dos contratos de parcerias concertados entre a administração pública e as entidades definidas como organizações sociais do terceiro setor, os chamados “Contratos de Gestão”, desde que não realizem, na prática, “atividades exclusivas do ente público” e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98.

§1.º As despesas incorridas com terceirização de atividades finalísticas e permanentes da Administração deverão ser computadas no cálculo da despesa de pessoal, por se tratarem de atividades tipicamente estatais.

§2.º Nas despesas com pessoal das organizações sociais, caso seja identificado seu desvirtuamento, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as providências sancionatórias previstas em resolução a ser elaborada no prazo de até 30 dias.

Art. 2º Esta Instrução Cameral entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando a coisa julgada administrativa nos processos apreciados e julgados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
em 25 de julho de 2018.

Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente

Conselheiro Fernando Vita
Vice-Presidente

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro José Alfredo Rocha Dias

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Paolo Marconi

Conselheiro Mário Negromonte

* Republicada por haver saído com incorreção.