Republicada portaria sobre transferências pelo Siconv. CNM alerta para implicações.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece os gestores sobre as mudanças recém-publicadas no Diário Oficial da União acerca das transferências voluntárias. A Portaria 114 de maio de 2018 altera os Artigos 5°, 21° e 22° da Portaria Interministerial 424/2016, importante instrumento que orienta o repasse dos recursos financeiros.

Com o intuito de compreender as novidades propostas pelo governo federal e orientar os Municípios, a CNM analisou os três artigos. A entidade destaca posicionamento sobre as medidas.

Artigo 5º
Com a nova portaria, ficam os Concedentes obrigados a publicar os Programas Federais em até 60 dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), exceto àqueles relativos às emendas parlamentares individuais, a fim de permitir que as organizações públicas e privadas sem fins lucrativos possam inscrever suas propostas a partir das especificações técnicas.

Tal regra não é válida para os programas passíveis de emendas parlamentares individuais, que possuem portarias anuais com regras específicas quanto ao prazo de abertura. A CNM reforça que a prática de mudanças de prazos para os casos envolvendo emendas já é consolidada, contudo agora foi materializada esta exceção na portaria 424. Sem um prazo fixo divulgado com antecedência, o cadastramento dos Municípios para movimentação de recursos acaba sendo implementado de forma discricionária pelos parlamentares.

Somente neste ano, considerado mais crítico por ser ano eleitoral, houve quatro mudanças do cronograma das emendas. A ausência de um calendário dificulta o planejamento municipal, tão criticado pelos órgãos, mas os gestores ficam sem saber quando e se podem contar com os recursos.

Artigo 21º
Na republicação, está permitido às organizações públicas adiantarem recursos para a elaboração do Projeto Básico ou do Termo de Referência e do licenciamento ambiental, desde que as despesas não ultrapassem 5% do valor total da proposta. A CNM reconhece a possibilidade de adiantamento de recursos como positiva, já que, em tese, o montante até 5% seria uma forma de incentivar os Municípios a produzirem o planejamento de convênios e contratos de repasse com mais qualidade, impactando futuramente em projetos que conseguem entregar mais à sociedade.

Contudo, a entidade alerta que poucos Municípios estão tendo acesso ao incentivo. Entre os motivos, está a falta de padronização: cada Ministério decide o porcentual, de zero até 5%, sendo que não está definido em qual etapa do processo deve ser pedido o adiantamento. Também não está claro se existe a necessidade de duas licitações, uma para o projeto e outra para o próprio contrato.

Em consulta à Comissão Gestora, a CNM foi informada que os munícipes devem entrar em contato com cada pasta para saber o procedimento correto para acessar o benefício e não se comprometer de maneira indevida.

Artigo 22º
Por fim, o Artigo 22 determina que deverá ser atestada a existência de um setor específico que realize a gestão, celebração, execução e prestação de contas. A declaração assinada pelo responsável máximo do Município deve ainda identificar pelo menos um servidor ou empregado público efetivo que assuma tais atividades.

Como entidade representativa da administração local, a CNM lembra que o procedimento para realizar a captação e a execução dos recursos pelo Siconv já é um dos mais exigentes da União, tendo em vista a quantidade de requisitos a serem comprovados pelos Municípios conforme a Portaria 424/2016. Como o montante tramitado pelo Sistema representa cerca de 1% do orçamento total do Governo Federal, a Confederação defende que a desburocratização venha acompanhada de esclarecimento e que as exigências sejam proporcionais aos recursos, o que não é o caso.

Para se ter uma ideia, as exigências da 424/2016 são bem maiores do que está regularizado no CAUC, que representa só um dos 22 incisos que precisam ser observados pelos assinantes de convênios.

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