RESOLUÇÃO N.º1375/2018

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA – TCM/BA no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 1º, inciso XXV, da Lei Complementar n.º 6, a Lei Orgânica do TCM/BA, de 06/12/1991, no artigo 4º, inciso IX, da Resolução TCM n.º 627/2002, o Regimento Interno da Corte, e considerando:
a) a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil;
b) o aprimoramento da gestão de pessoas faz parte do planejamento estratégico deste Tribunal, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
c) o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, gradualmente, possibilitando o trabalho remoto ou a distância;
d) a necessidade de disciplinar o teletrabalho no âmbito do TCM/BA, a fim de definir critérios e requisitos para sua prestação;
e) a Lei Federal n.º 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
f) que a experiência bem sucedida nos órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional da 4ª Região,Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da 1ª . Inspetoria Regional de Controle Externo;
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º As atividades dos servidores do TCM/BA podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas unicamente nas dependências do TCM/BA.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada fora das dependências do TCM, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – unidade: subdivisão administrativa do TCM/BA dotada de gestor;
III – gestor da unidade: conselheiro ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;
IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nas unidades do TCM/BA.
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restritas às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
 
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 5º Compete a chefia imediata, em conjunto com o gestor da unidade, indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargo em comissão;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dias anteriores à indicação;
f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;
II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; 
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
f) conhecimentos suficientes dos trabalhos para serem executados de forma independente;
III – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 25% de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Presidência do TCM/BA;
IV – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;
V – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 2º Recomenda-se que as unidades do TCM/BA fixem quantitativo mínimo de 01 (um) ou 02 (dois) dias por semana, a critério da chefia, para o comparecimento do servidor à instituição, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento.
§ 3º As unidades do TCM/BA devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.
§ 4º A unidade de gestão de pessoas pode auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.
§ 5º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da Presidência do TCM/BA ou de outra autoridade por ele definida.
§ 6º Aprovados os participantes do teletrabalho, o gestor da unidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais. 
§ 7º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do TCM/BA.
§ 8º O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos.
§ 9º O servidor deverá utilizar e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados disponibilizados por esta Corte de Contas, durante o horário de expediente, devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para teletrabalho, não podendo ausentar-se do Município Sede durante esse período.
Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Presidência do TCM/BA.
§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores, por meio de acompanhamento e controle da chefia imediata, em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do TCM/BA em pelo menos 20%.
§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.
Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. 
§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Resolução.
Art. 8º São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências do TCM/BA, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração; III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII – retirar processos e demais documentos das dependências do TCM/BA, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. 
§ 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
 
CAPÍTULO III
 DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 11. O Tribunal, por meio da Escola de Contas, promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:
I – 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;
II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores;
III – acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 12. O Tribunal, por meio da Escola de Contas, promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades; ademais, ficará às expensas do servidor as despesas de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à realização dos trabalhos.
Art. 14. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, inclusive quanto à segurança dos dados.
Art. 15. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I - pela não realização das tarefas fixadas pela chefia imediata ou com produtividade insuficiente de trabalho;
II - no interesse da Administração;
III - por necessidade da prestação de serviços presenciais;
IV - a qualquer tempo, em prol do serviço público;
V - insatisfatória qualidade dos trabalhos executados, em razão de inconsistências na análise.
Art. 17. O TCM/BA instituirá Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de:
I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II – apresentar relatórios anuais à Presidência do TCM/BA, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, das associações de servidores.
Art. 18. Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
Art. 19. A Presidência do TCM/BA poderá editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada 2 (dois) anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.
Art. 20. As Unidades do TCM/BA deverão avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.
Art. 21. As unidades do TCM/BA deverão encaminhar à Presidência deste Tribunal de Contas relatório sobre os resultados da avaliação mencionada no art. 20, visando a realização de eventuais melhorias nesta Resolução.
Art. 22. Recomenda-se que as Unidades do TCM/BA fixem um prazo máximo para o regime de teletrabalho por servidor, podendo ser reavaliado sempre que se julgar necessário.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor na 1º de janeiro de 2019.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 19 de dezembro de 2018.

Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Mário Negromonte

Conselheiro Subst. Antônio Emanuel

Conselheiro Subst. Cláudio Ventin

Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna