PORTARIA MPC Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 12, de 29 de dezembro de 2015

O PROCUPADOR-GEPAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso das atribuições definidas na Lei Estadual nº 12.207/11,

CONSIDERANDO que, por força da Resolução TCM nº 1374/18, ficou estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2019, a 1ª Câmara ficará responsável pelo julgamento DE todos os processos de Atos de Pessoal com numeração processual ímpar, ao tempo que a 2ª Câmara julgará todos os processos de Atos de Pessoal com numeração processual par;
CONSIDERANDO que, em razão da alteração acima, faz-se necessário ajustar os incisos VI e VII do Anexo Único da Portaria Ministerial nº 12, de 29 de dezembro de 2015, de modo a garantir a atuação deste órgão ministerial em processos que tramitem perante as duas Câmaras deste Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade contínua de otimizar, no contexto dos valores e prioridades sociais, o resultado prático da outorga funcional conferida constitucionalmente ao Ministério Público de Contas;
RESOLVE editar o seguinte ato, que amplia o rol de processos que serão submetidos à análise do Ministério Público de Contas, em conformidade com o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.207/1:
Art. 1º. A partir de 1º de Janeiro de 2019, também deverão ser submetidos ao Ministério Público de Contas:
a) os processos de aposentadoria / pensão cuja numeração tenha final 4; e
b) os processos que envolvam atos de admissão de pessoal (concursos públicos e processos seletivos simplificados) com numeração final ímpar.
Art. 2º. Por força dos ajustes acima, o art. 3º da Portaria MPC nº 12, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. Esta portaria aplica-se aos processos instaurados a partir de 01º de janeiro de 2016, com exceção dos processos de aposentadoria / pensão, admissão de pessoal e consultas, previstos no art. 1º, §1º, incisos VI, VII e VIII, respectivamente, cujas regras aqui previstas aplicam-se na forma abaixo:
a) Processos de Aposentadoria / Pensão cuja numeração final tenha dígito final 1: somente os processos instaurados a partir de 01º de janeiro de 2017.
b) Processos que envolvam atos de admissão de pessoal (concursos públicos e processos seletivos simplificados) cuja numeração final tenha dígito final par: somente os processos instaurados a partir de 01º de janeiro de 2017.
c) Processos de Aposentadoria / Pensão cuja numeração final tenha dígito final 4: somente os processos instaurados a partir de 01º de janeiro de 2019.
d) Processos que envolvam atos de admissão de pessoal (concursos públicos e processos seletivos simplificados) cuja numeração final tenha dígito final ímpar: somente os processos instaurados a partir de 01º de janeiro de 2019.


Art. 3°. Por sua vez, o Anexo Único da Portaria MPC nº 12, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“ANEXO ÚNICO
NORMAS DE RACIONALIZAÇÃO
 
 
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DE PROCESSOS
 
Processos que devem ser encaminhados ao MPC:
I – DENÚNCIA: todas as denúncias.
II – TERMOS DE OCORRÊNCIA: processos cujo número tenha dígito final par.
III – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSES A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL: processos que envolvam valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OS E OSCIPS: processos que envolvam valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V – PROCESSOS DE AUDITORIA: processos que envolvam valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
VI - PROCESSOS DE APOSENTADORIA / PENSÃO: processos cujo número tenha dígito final 1 ou 4.
VII - PROCESSOS QUE ENVOLVAM ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL (CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS): todos os processos remetidos para as Câmaras.
VIII - CONSULTAS FORMULADAS AO TRIBUNAL QUE TRAMITEM NAS CÂMARAS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA PARTE FINAL DO INCISO IV DO ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO Nº 627/02: todas as consultas remetidas para as Câmaras.” 

Art. 4°. Ficam expressamente revogadas as disposições anteriores que, de alguma forma, estejam em contrário ao quanto aqui estabelecido.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PPOCUPADOP-GEPAL DO MINISTÉPIO PÚBLICO JUNTO AO TPIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, Salvador,

28 de Janeiro de 2019.
DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA PPOCUPADOP GEPAL