EDITAL Nº 511/2019

COMUNICAÇÃO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM/BA, nos uso de suas atribuições legais, pelo presente Edital, COMUNICA ao(s) gestor(es) e responsáveis pelo controle interno do(s)ÓRGÃO(S) ou ENTIDADE(S) abaixo relacionado(s) que, em decorrência de acordo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Contas da União - TCU, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Instituto Rui Barbosa - IRB e os demais Tribunais de Contas do Brasil, na forma do inc. VII, do art. 1º, da Lei Complementar nº 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia está realizando um trabalho de fiscalização de propósito específico, nos seguintes termos:

I - Este trabalho tem por objeto a apuração dos seguintes indícios:

a) Acumulação irregular de cargos;
b) Aposentadoria por invalidez para beneficiário em condição de retornar à atividade;
c) Dedicação exclusiva desrespeitada;
d) Descumprimento de jornada de trabalho;
e) Servidor ativo com mais de 75 anos;
f) Servidor falecido recebendo remuneração.

II - Os indícios foram identificados a partir do cotejamento entre os dados das folhas de pagamento das unidades jurisdicionadas deste TCM/BA, bem como, destes com os dados das folhas de pagamento dos demais entes públicos brasileiros.

III - Em análise preliminar dos produtos deste cotejamento de dados, foi encontrada uma ou mais situações que, em tese, estão infringindo uma ou mais normas legais.

IV - No escopo dessa iniciativa, este Tribunal de Contas optou por dar ciência prévia ao gestor municipal responsável, para que este, com fulcro no inc. XXIV, do art. 1º da Lei Complementar nº 006/91, combinado com o inc. XXIV do art. 4º e o §1º do mesmo artigo do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução TCM nº 627/02), uma vez cientificado, possa:

a) Proceder a devida apuração de cada indício;

b) Adotar as providências corretivas cabíveis, no âmbito da administração municipal;

c) Informar a este Tribunal de Contas sobre a situação e providências adotadas para cada indício e anexar a correspondente documentação comprobatória. Neste caso, a situação e providências adotadas para cada indício deverão ser informadas por intermédio da marcação de uma, e apenas uma, entre cinco opções predefinidas, a saber:

0 - Irregularidade procede e a situação foi regularizada.

Somente marcar a opção ‘0’ caso a irregularidade já tenha sido efetivamente regularizada (por exemplo, em um caso de acumulação ilegal de cargos públicos, se o servidor já houver optado por um dos cargos).

1 - Irregularidade procede e foram adotadas medidas para regularizar a situação.

Se marcar a opção 1, a coluna OBSERVAÇÕES ADICIONAIS deve ser preenchida, informando as medidas adotadas. Por exemplo, em um caso de acumulação ilegal de cargos públicos no qual foi instaurado processo administrativo, deve-se, na referida coluna, relatar esse fato, informando no mínimo o número do processo administrativo.

2 - Irregularidade procede, mas não foram adotadas medidas para regularizar a situação.

Se marcar a opção 2, a coluna OBSERVAÇÕES ADICIONAIS deve ser preenchida, justificando a ausência de medida para regularizar a situação.

3 - Irregularidade NÃO procede, o servidor não se encontra nessa situação.

A opção 3 deve ser marcada quando se concluir que houve perda de objeto (por exemplo, o servidor já foi exonerado) ou que o indício de irregularidade decorre de erro na base de dados utilizada (falso positivo). Um exemplo dessa segunda hipótese seria, no caso de indício de pagamento acima do teto constitucional, a constatação de que os valores constantes do contracheque do servidor são diferentes dos valores constantes da planilha. Se marcar a opção 3, deve-se especificar a ocorrência na coluna OBSERVAÇÕES ADICIONAIS.

4 - Irregularidade NÃO procede, a situação do servidor está amparada por outras normas e/ou decisões.

Caso marque a opção 4, preencher no mínimo uma das quatro colunas subsequentes, de modo a especificar o dispositivo legal, a decisão judicial, o Parecer Prévio, Deliberação ou Acórdão do Tribunal de Contas e/ou a decisão administrativa que fundamenta(m) o posicionamento do órgão. Cumpre mencionar que: em caso de decisão judicial, o servidor/ pensionista deve figurar como parte ou substituído no processo; em caso de Parecer Prévio, Deliberação ou Acórdão do Tribunal de Contas, o servidor/pensionista deve ser parte ou interessado.

V - Para este fim, este Tribunal de Contas está disponibilizando, por intermédio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, Módulo Analisador (no caminho “Jurisdicionado” / “Acúmulo Vínculo”), no período de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação deste Edital, um conjunto de funcionalidades destinado à execução das seguintes etapas (as instruções para utilização destas funcionalidades encontram-se no SIGA, Módulo Analisador, no caminho indicado acima, em um “link” que remete ao Anexo I deste Edital, sob a denominação de INSTRUÇÕES PARA INFORMAÇÃO DE SITUAÇÃO E PROVIDÊNCIAS):

• Acesso aos dados do(s) indício(s) de irregularidade identificado(s);

• Marcação da opção de situação do indício; e,

• Anexação dos respectivos documentos comprobatórios.

VI - Cientifico Vossa Excelência, por dever de ofício, que a obstrução ao livre exercício das fiscalizações, bem como a sonegação de processo, documento ou informação, cumpridos os regulares procedimentos administrativos, poderá ensejar a aplicação de multa e a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do inc. XIII, do art. 4º, da Resolução Nº. 627/02, que aprova o regimento interno desta Corte de Contas, combinado com o inc. XIX, do art. 1º e com o inc. V, do art. 71, da Lei Complementar Nº. 06/91, que dispõe sobre a Lei Orgânica deste Tribunal, e com os termos da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

VII - Por fim, este TCM-BA coloca à disposição de Vossa Excelência, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e a, correspondente, Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE, para dirimir dúvidas, por meio do e-mail acumulovinculo@tcm.ba.gov.br criado para este fim específico. Anexo
 
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de Agosto de 2019.
Cons. PLÍNIO CARNEIRO DA SILVA
Presidente