Ato nº 220/2020

Torna sem efeito o Ato nº 216/2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 938, de 02 de abril de 2020, estabelece que a União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega de recursos correspondentes às perdas de valores creditados a título de Fundos de Participação, comparativamente ao mesmo período de 2019;

CONSIDERANDO que as normas de direito financeiro estabelecem que as receitas e despesas públicas se submetem às respectivas leis orçamentárias em execução nos Municípios;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos;

CONSIDERANDO que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) dispõe que a classificação orçamentária por fontes/ destinação de recursos é obrigatória, devido aos mandamentos constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no tocante ao controle das vinculações de recursos, especificamente o quanto disposto no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inciso I;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 938/2020, ao dispor sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, não estabelece regra que vincule o recurso a ser repassado na aplicação de despesas com finalidade específica; não recaindo, portanto, sobre estes recursos vinculações especificas que exijam o controle segregado dos mesmos para fins de verificação dos ditames da LRF supramencionados;

CONSIDERANDO que a Resolução TCM nº 1.268/08, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos Municípios do Estado da Bahia; CONSIDERANDO que o auxílio financeiro, decorrente da MP nº 938/2020, tem a natureza de recomposição da receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os valores recebidos pelos Municípios serão de livre aplicação e não serão considerados para cálculo das despesas mínimas legais em educação e saúde, bem como não serão aproveitados no cômputo do limite máximo previsto no artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a orientação técnica da Superintendência de Controle Externo constante do Processo e-TCM nº 05614e20.

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar sem efeito, desde o início de sua vigência, o Ato Presidencial nº 216/2020, criando nova fonte de recursos, para controle dos valores correspondentes à MP nº 938/2020.
rt. 2º. Os efeitos deste Ato vigoram, retroagindo, a partir do dia 23 de abril 2020.
Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO
Presidente