Portaria Conjunta nº 1, de 2 de abril de 2020

Dispõe acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o SECRETÁRIO DE GESTÃO DE FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS, do Ministério da Cidadania, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, resolvem:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 com orientações acerca da utilização de recursos do Cofinanciamento Federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

Secretária Nacional de Assistência Social

AYRTON GALICIANI MARTINELLO

Secretário de Gestão de Fundos e Transferências

ANEXO

NOTA TÉCNICA CONJUNTA SNAS/SGFT Nº 1/2020

ASSUNTO: Utilização dos recursos do cofinanciamento federal no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

1. DA JUSTIFICATIVA

1.1 A presente nota técnica fundamenta as possibilidades de utilização dos recursos da parcela do cofinanciamento federal existentes nas contas dos Fundos de Assistência Social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, independentemente da data em que foram transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, em razão da publicação da Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, para as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

1.2 O entendimento é o de que a nova portaria autoriza a utilização dos recursos e, principalmente, dos saldos para as ações de combate à pandemia em qualquer circunstância, resguardadas as obrigações específicas dos estados e municípios com as despesas caracterizadas como benefícios eventuais. Recomenda-se, no entanto, aos gestores municipais e estaduais que, em comum acordo com os gestores dos Fundos de Assistência Social, definam a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis nas contas, no combate à pandemia.

2. DOS RECURSOS

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1.1 Segundo o Decreto nº 7.788/2012, os recursos repassados na modalidade fundo a fundo podem ser gastos no cofinanciamento dos serviços de caráter continuado, de programas e projetos de assistência social para o custeio de ações e o investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O cofinanciamento federal deve ser utilizado para a compra de materiais de consumo para serem disponibilizados nos CRAS, CREAS, Unidades de Acolhimento e Centros POP e demais equipamentos da Assistência Social.

2.1.2 Ainda Segundo a Portaria nº 113/2012, art. 20, os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades originariamente definidas para estes. O Guia Rápido de Orientação, publicado em 2014, exemplifica como material de consumo que poderia ser comprado com o recurso do cofinanciamento federal, a aquisição de materiais de higiene pessoal.

2.2 DOS RECURSOS ASSOCIADOS AO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGD-SUAS

2.2.1 Os recursos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGD-SUAS, transferidos aos estados, municípios e ao Distrito Federal, conforme prevê o art. 12-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS (c), constitui-se de apoio financeiro repassado pela União visando o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Conforme regulamentação existente, sua utilização é bastante flexível, permitindo sua utilização em atividades de gestão, gestão de serviços e monitoramento e avaliação, dentre outras. Significa que Materiais, Infraestrutura, material permanente e de consumo estão incluídos nessa lista.

2.2.2 No entanto, especificamente os recursos recebidos associados ao IGD-SUAS não podem ser destinados ao gasto com pessoal permanente, despesas relativa a pessoal concursado - seja celetista, estatutário ou mesmo comissionados - nem com auxílios diretos aos beneficiários, que incluem a oferta de benefícios eventuais.

2.2.3 Como pode ser visto no Caderno de Orientações sobre o Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS (que pode ser obtido em

http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Caderno_ IGDSUAS.pdf), já são sugeridos diversos itens de despesa, que, bem planejados, potencializaram os recursos disponíveis para a "organização e desenvolvimento das ações destinadas a prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da pandemia do coronavírus que impliquem em desassistência", conforme autoriza o art. 4º da Portaria nº 337/2020, do Ministro da Cidadania, em tela.

2.3 Em caráter sugestivo, sem a pretensão de exaurir as possibilidades de gastos, destacamos uma lista de itens de possíveis aquisições para atuação da equipe socioassistencial no combate à COVID-19 e as consequências socioeconômicas da mesma. No entanto, os gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal devem, em comum acordo com os gestores dos fundos de assistência social e de maneira pactuada com os Conselhos de Assistência Social, planejar a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis na conta do Bloco da Gestão no combate a pandemia:

a) Aquisição de itens de alimentação para preparação de refeições ou lanches já preparados, especialmente para os Serviços de Acolhimento, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo e para aqueles em que, costumeiramente, são oferecidos lanches aos usuários quando de seus atendimentos;

b) Aquisição de equipamentos eletrônicos, tais como, computadores, contratação de serviços de internet (provedores), impressoras, scanners, GPS, tablets, modem; equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos para instalação ou ampliação de redes de internet, entre outros;

c) Contratação de serviços de teleatendimento e centrais telefônicas;

d) Aquisição de mobiliário, tais como mesas individuais, cadeiras, ventiladores, bebedouros, quadros de avisos, aparelhos telefônicos, aparelhos de Fax, e outros que sejam necessários para a estrutura física do ambiente onde é feita a gestão, o controle social ou o atendimento das famílias;

e) Realização de serviços de conservação e adaptação das unidades de acolhimento e outras unidades, justificada a necessidade em razão do coronavírus;

f) Aquisição de materiais, equipamentos e produtos para a conservação e adaptação de abrigos provisórios, tais como: tendas, mobiliários (cama, colchão, armário, equipamento para cozinha, lavadoras de roupas), utensílios para cozinha;

g) Aquisição de rouparia de cama, mesa e banho, como por exemplo: toalhas de banho e mesa, lençóis, fronhas para travesseiros;

h) Aquisição de materiais de consumo, expediente e limpeza, tais como desinfetantes em geral, álcool de limpeza (líquido, com concentração entre 70% e 80%), álcool em gel (70%), limpadores multiuso com cloro, toalhas de papel, copos descartáveis, entre outros, para utilização nos equipamentos públicos. Importante lembrar que em se tratando de empresas contratas para prestar serviço de limpeza e conservação, estes materiais devem ser fornecidos pelas mesmas, cabendo aos gestores zelar pela sua aplicação com a qualidade e quantidades suficientes, sendo vedada a aquisição para distribuição à população;

i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como máscaras cirúrgicas, máscara de proteção respiratória, luvas, protetor ocular, capote/avental, entre outros para utilização pelos trabalhadores do SUAS, sendo vedada a aquisição para distribuição à população;

j) Elaboração, desenvolvimento e publicação de material que informe a rede socioassistencial aos profissionais e usuários do SUAS acerca das estratégias e procedimentos que serão adotados para assegurar as ofertas socioassistenciais essenciais;

k) Aquisição/aluguel de veículos e aquisição de combustíveis e lubrificantes para veículos utilizados na oferta de serviços socioassistenciais, atividades da Gestão e/ ou do Conselho de Assistência Social, devendo o veículo ser identificado com a logomarca do Sistema Único de Assistência Social.

2.4 RECURSOS DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

2.4.1 Os recursos constantes das contas dos Blocos de Financiamento, independentemente da data em que foram repassados pelo FNAS, poderão ser utilizados na intensificação das ações de proteção em função da pandemia do COVID-19.

2.4.2 Todos os itens de despesas passíveis de serem realizadas e elencados para o IGD-SUAS, valem para os recursos dos serviços e programas. Acrescenta-se, porém que com esses valores pode-se realizar também o pagamento de pessoal que compõe as equipes de referência, sejam concursados celetistas ou estatutários e ainda, os comissionados. Obrigatoriamente, deve-se observar o princípio da finalidade, ou seja, as despesas de cada serviço (ou componente), realizada com os recursos atrelados ao Bloco.

2.4.3 Ressalta-se que, neste momento de calamidade, observada a situação de cada ente, poderão ser contratados profissionais emergencialmente e temporariamente, a fim de reforçar as equipes existentes, observado o Decreto nº 10.828, de 20 de março de 2020, que reconhece como serviço público essencial a "assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade".

2.4.4 Os recursos existentes na conta do Programa "BPC na Escola", pelo seu caráter de ressarcimento por atividade já executada, no caso, o preenchimento do questionário, podem ser utilizados em qualquer despesa já elencada. Não necessitando dessa forma, de qualquer regulamentação específica. Os saldos podem ser utilizados tanto no Bloco da Proteção Social Básica, quanto no Bloco da Proteção Social Especial, conforme planejamento e prioridade da gestão.

3. DO PLANEJAMENTO

3.1 A regra geral para realização de qualquer despesa é a sua previsão nos instrumentos de planejamento.

3.2 Nesse sentido, os gastos devem estar previstos no Plano Plurianual e nas demais Leis Orçamentárias; Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Devem, ainda ter previsão no Plano de Assistência Social e no Plano de Ação, este último previsto como instrumento específico disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS. Neste ano, normativo específico da SNAS ainda não foi editado com o fito de disponibilizar o Plano de Ação. Porém, esse fato não interfere na continuidade da execução das despesas.

3.3 Impende registrar que, em situação emergencial, de calamidade pública, as regras da execução são flexibilizadas. O próprio Decreto que estabeleceu o estado de calamidade deverá ser utilizado como justificativa para as aquisições não previstas nos instrumentos de planejamento, os quais com exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, serão ajustadas ao seu tempo.

4. DA REPROGRAMAÇÃO DOS SALDOS

4.1 Os saldos existentes nas diversas contas dos Blocos de Financiamento dos Serviços e da Gestão apurados em 31 de dezembro de cada exercício deverão ser reprogramados para utilização no exercício seguinte conforme regulamentado nos artigos 30, 31 e 32 da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

4.2 O plano de aplicação ou de reprogramação do recurso deverá ser apresentado ao respectivo conselho de assistência social, para deliberação e imediata utilização. Esse procedimento, ou seja, o da apresentação da reprogramação ao conselho, além de ser obrigatória visa embasar e garantir a incorporação do recurso ao orçamento. A incorporação dos recursos ao orçamento ocorre como crédito suplementar a título de superávit financeiro. Os gestores devem ficar atentos para que todo esse recurso apurado seja incorporado ao orçamento do Fundo de Assistência Social.

4.3 Nos casos em que não for possível seguir a regra da reprogramação, com deliberação prévia do conselho, tendo em vista as medidas preventivas que impedem reuniões coletivas, orienta-se, a fim de assegurar o caráter democrático consolidado no modelo de gestão do SUAS, que o gestor dê ciência ao conselho por meio eletrônico ou outro que avaliar conveniente a fim de garantir aprovação ad referendum.

5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1 A Prestação de Contas de todos os recursos transferidos pelo FNAS continuará a ser realizada por meio de instrumento disponibilizado pelo Ministério da Cidadania. Até o momento, o instrumento em vigor é o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira. Caso seja instituído novo instrumento, será realizada ampla divulgação.

5.2 Apesar do quadro de calamidade, será exigida prestação de contas de todas as despesas. Dessa forma, reafirma-se o dever da guarda de toda documentação comprobatória dos gastos realizados. Qualquer justificativa apresentada sem respaldo documental poderá ensejar em tomada de contas especial.

6. CONCLUSÃO

6.1 Diante do exposto nesta Nota Técnica, sugere-se a observância das possibilidades de uso dos recursos federais do SUAS em prol das medidas preventivas de organização e estruturação da política de assistência social, bem como da qualificação das ofertas socioassistenciais, no enfrentamento à pandemia do coronavírus de forma a garantir a capacidade protetiva às famílias e indivíduos que utilizam o Sistema Único de Assistência Social, assim como aos trabalhadores e atores sociais que atuam na garantia das ofertas.