Portaria nº 378, de 7 de maio de 2020

Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 12 c/c o art. 28, o art. 30-A, e o art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

Considerando que o Ministério da Saúde - MS declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência de infecção humana pela Covid-19;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a Medida Provisória nº 953, de 15 de abril de 2020, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 2.550.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica;

Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da Covid-19;

Considerando a Portaria MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus, Covid-19;

Considerando o papel do SUAS no contexto da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco social e no desenvolvimento de medidas para prevenir e mitigar riscos e agravos sociais decorrentes da disseminação da Covid-19;

Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, resolve:

Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19.

Parágrafo único. Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles entes federados que demonstrarem o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, por meio dos sistemas informatizados de monitoramento do Ministério da Cidadania.

Art. 2º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19, garantindo:

I - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos estados, Distrito Federal e municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;

II - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais por meio da reorganização da oferta com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão da Covid-19; e

III - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção da Covid-19 e disseminação do vírus.

Art. 3º O repasse de recurso extraordinário se dará diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e Distrito Federal para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e Especial, que se baseará no valor de referência da parcela mensal potencial do seu cofinanciamento federal ordinário do mês de fevereiro de 2020 e se efetuará em 2 (duas) parcelas, cada uma equivalente a 3 (três) competências mensais do cofinanciamento ordinário.

Parágrafo único. O aporte de recursos de que trata o caput se dará nas contas já existentes.

Art. 4º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal extraordinário, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata esta Portaria, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5031.21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - COVID 19, na categoria econômica custeio.

Art. 6º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 7º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, expedirá normativas e orientações complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI