Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020

Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS. (Processo nº 10133.100499/2020-54)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal, no § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de autorização por lei municipal específica.

§ 1º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão de que trata o caput, limitados a:

I - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e

II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de deficit atuarial, devendo a lei municipal especificar se a autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas.

§ 3º A autorização para a suspensão de que trata este artigo:

I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e

II - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.

Art. 2º São vedadas:

I - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS;

II - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º;

III - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 3º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:

I - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou

II - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III do § 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.

Art. 4º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 5º O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das contribuições previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização em lei municipal específica, nos termos do art. 1º, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, até o dia 31 de janeiro de 2021.

§ 1º Na impossibilidade de adequação das funcionalidades do CADPREV para verificação automática da suspensão de que trata esta Portaria, a emissão do CRP deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.

§ 2º A suspensão de que trata esta Portaria não dispensa o Município da obrigação de encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR no prazo e na forma previstos na alínea "h" do inciso XVI e no inciso II do § 6º do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, observado o disposto na Portaria ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020.

Art. 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros técnico-atuariais dos RPPS:

I - para os fins da alínea "b" do inciso II do art. 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021;

II - para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de que tratam a alínea "c" do art. 55 da Portaria MF nº 464, de 2018 e o inciso II do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa nº 07, de 21 de dezembro de 2018, não será considerado o exercício de 2020;

III - ficam postergados para o exercício de 2022:

a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do deficit atuarial, de que trata o inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018;

b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 07, de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
BRUNO BIANCO LEAL