Portaria nº 373, de 8 de julho de 2020

Define os conceitos das variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do ANEXO I, do Decreto nº 9.745, de 13 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 14 da Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional a atribuição de definir os conceitos das variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os Conceitos e Procedimentos a que se refere o art. 14 da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017.

CAPÍTULO I

ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Art. 2º A análise da capacidade de pagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que tratam os arts. 1º a 5º da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017, será realizada segundo os conceitos e procedimentos definidos neste capítulo e no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da capacidade de pagamento adotar-se-ão procedimentos para adequação das informações fiscais apuradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, do Manual de Demonstrativos Fiscais e do Anexo desta Portaria.

Art. 3º As fontes de dados utilizadas para a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão:

I - para os entes signatários dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento Fiscal, as avaliações quanto ao cumprimento de metas; ou

II - nos demais casos, as Declarações de Contas Anuais e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo relativo ao 3º quadrimestre ou 2º semestre do último exercício, disponibilizados pelo Estado, Distrito Federal ou Município por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Além das fontes previstas no caput poderão ser consultados como fontes de dados:

I - as informações disponibilizadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

II - os Balanços Consolidados publicados oficialmente e disponibilizados em meio eletrônico de amplo acesso público; e

III - as informações complementares e os esclarecimentos apresentados na forma do art. 4º.

Art. 4º Os prazos para a realização das análises de capacidade de pagamento pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) serão de:

I - dez dias úteis, para as análises realizadas com o intuito de subsidiar a avaliação de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017; e

II - cinco dias úteis, contados da:

a) conclusão da avaliação preliminar ou definitiva quanto ao cumprimento de metas dos Programas, no caso dos Estados, Distrito Federal ou Municípios com Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento Fiscal; e

b) do recebimento do pedido de análise pela COREM.

§ 1º O prazo previsto no inciso II será interrompido caso seja necessária a complementação de informações ou a apresentação de esclarecimentos adicionais por parte do ente público.

§ 2º Fica dispensada a exigência de complementação de informações ou de apresentação de esclarecimentos se essas não forem capazes de alterar a classificação final de capacidade de pagamento.

Art. 5º As análises de capacidade de pagamento realizadas na forma desta portaria:

I - terão seus resultados publicados em meios eletrônicos de amplo acesso público;

II - serão encaminhadas, nos prazos estipulados no art. 4º, à COPEM e ao Estado, Distrito Federal ou Município; e

III - permanecerão válidas:

a) até a próxima avaliação preliminar ou definitiva quanto ao cumprimento de metas do referido Programa, para os Estados, Distrito Federal ou Municípios com Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento Fiscal;

b) até a disponibilização da próxima Declaração de Contas Anuais no Siconfi ou do Balanço Consolidado em meio eletrônico de amplo acesso público, para os demais casos; ou

c) até que seja realizada a revisão de que trata o art. 7º.

§ 1º Invalidam os resultados das análises vigentes e ensejam a realização de nova análise em dez dias úteis:

I - as alterações dos dados obtidos segundo o art. 3º; e

II - o conhecimento de fato superveniente acerca da inadequação das informações utilizadas.

§ 2º Eventuais indícios de inadequação das informações utilizadas no cálculo da capacidade de pagamento serão comunicados pela COREM à COPEM.

Art. 6º Durante os prazos previstos nesta Portaria para as análises da COREM, bem como para a complementação de informações ou esclarecimentos pelos entes públicos, os Estados, Distrito Federal e os Municípios terão os resultados de suas classificações de capacidade de pagamento suspensas.

Art. 7º Para fins da aplicação do art. 5º da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017, o resultado da análise de capacidade de pagamento será revisto pela COREM para classificação final "C" ou "D" caso existam evidências de deterioração significativa da situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada:

I - regularmente, com dados do dia 1º de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, em até cinco dias úteis da verificação de que o ente publicou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre ou o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do 3º quadrimestre ou do 2º semestre referentes ao exercício anterior, se o ente perdeu o requisito de elegibilidade previsto no inciso I do art. 11 da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017;

II - em até dez dias úteis da verificação, pela COREM, de que o ente:

a) declarou, oficialmente ou no âmbito de processo judicial, enfrentar dificuldades financeiras; ou

b) paga parceladamente, ou com atraso, salários ou benefícios previdenciários dos seus servidores.

§ 2º Fica afastada a aplicação do disposto na alínea a no inciso II do § 1º caso o ente demonstre, por meio de projeções financeiras para o ano corrente, que continua a atender o requisito de elegibilidade previsto no inciso I do art. 11 da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017.

§ 3º Os entes aos quais for aplicado o disposto no caput poderão, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpor recurso à COREM.

§ 4º A COREM comunicará à COPEM em caso da revisão de capacidade de pagamento prevista neste artigo.

Art. 8º A análise da capacidade de pagamento de que trata este capítulo será arquivada caso o ente não responda aos questionamentos da COREM em 30 dias corridos.

CAPÍTULO II

ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS

Art. 9º A análise da suficiência de contragarantias dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que tratam os arts. 6º e 7º da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017, será realizada segundo conceitos e procedimentos definidos neste capítulo.

Art. 10 Na análise de suficiência de contragarantias, serão utilizadas as mesmas fontes de informação descritas no caput e parágrafo único do art. 3º.

§ 1º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados, referida no art. 7º da Portaria MF nº 501, de 24 de novembro de 2017, será verificada a compatibilidade do valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes de dados indicadas neste artigo com o montante obtido a partir dos percentuais constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior deles.

§ 2º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente "OG", definido no art. 7º da Portaria MF nº 501/2017, será feita à taxa de câmbio vigente na data de fechamento do último RREO exigível.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 Para a aplicação do disposto nesta Portaria a Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais ao ente público.

Art. 12 A COREM realizará a análise acerca do elevado risco de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, conforme definido no art. 13, III, da Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017.

Parágrafo único. A análise prevista no caput será realizada:

I - regularmente, com a Declaração de Contas Anuais e os Relatórios de Gestão Fiscal disponíveis Siconfi no dia 1º de junho de cada ano; e

II - extraordinariamente, por solicitação da COPEM.

Art. 13 Fica revogada a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 882, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO

O cálculo da capacidade de pagamento de Estado, do Distrito Federal ou de Município será realizado de acordo com os conceitos e procedimentos definidos neste Anexo.

1. Dívida Pública Consolidada - montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.

2. Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (inclusive os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb) e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências Constitucionais a Municípios, a Contribuição para Plano de Previdência do Servidor, a Contribuição para Custeio das Pensões dos Militares, a Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários e os pagamentos para formação do FUNDEB.

3. Despesas Correntes - gastos orçamentários de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades. Abrange as transferências a Municípios e desconsidera os lançamentos das perdas líquidas com o FUNDEB. Utilizar-se-ão as despesas empenhadas do exercício.

Caso se verifique, nas notas explicativas dos demonstrativos fiscais, o empenho de despesas pagas em exercícios anteriores essas poderão ser redistribuídas entre os elementos de despesas nos exercícios financeiros afetados segundo o regime de competência.

4. Receita Corrente Ajustada - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (inclusive os recursos recebidos do FUNDEB) e outras receitas também correntes, consideradas as receitas intraorçamentárias e os recursos repassados aos Municípios e desconsideradas as restituições de receitas, os pagamentos para formação do FUNDEB e outras deduções de receitas correntes.

5. Obrigações Financeiras - obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, deveriam ter sido extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo. Incluem os restos a pagar liquidados e não pagos do exercício e todos os restos a pagar de exercícios anteriores. Serão considerados apenas as obrigações relativas a valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

6. Disponibilidade de Caixa Bruta - ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. Serão considerados apenas os valores sem vinculação específica, ou seja, com alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.