Portaria nº 2.222/GM/MS, de 25 de agosto de 2020

Institui, em caráter excepcional e temporário, Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério e o incentivo financeiro federal de custeio para o enfretamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia do coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e considerando o disposto no art. 3º e art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) nº 42, de 13 de dezembro de 2018, que aprova as diretrizes e estratégias para elaboração do plano de enfrentamento da Mortalidade Materna e na Infância, no contexto da Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

Considerando a Atenção Primária à Saúde (APS) como nível de atenção capaz de exercer a contenção da transmissibilidade da covid-19 ao reduzir a circulação de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, monitorar os contatos de casos suspeitos e confirmados e identificar casos graves para encaminhamento aos serviços de urgência e emergência de referência;

Considerando a necessidade de organização do processo de trabalho das equipes que atuam na APS para o atendimento integral às necessidades de saúde da população com ênfase nos grupos de risco da covid-19 e na continuidade das atividades essenciais da APS;

Considerando a necessidade de assegurar o acesso oportuno e de qualidade às gestantes e puérperas aos pontos da rede de atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério da rede pública de saúde durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; e

Considerando os materiais elaborados e disponibilizados pelo Ministério da Saúde para orientação do cuidado no contexto de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério e incentivo financeiro federal de custeio para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da pandemia de coronavírus, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020.

Art. 2º Ficam instituídas Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério, com objetivo de fortalecer e garantir o cuidado das gestantes e puérperas no contexto da ESPIN decorrente da pandemia de coronavírus.

Parágrafo único. Constituem Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério:

I - a identificação precoce, o acompanhamento e o monitoramento de gestantes e puérperas com síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;

II - a qualificação das ações de atenção ao pré-natal, parto e puerpério em todos os pontos da rede de atenção à saúde, no contexto da pandemia de coronavírus; e

III - o suporte ao distanciamento social para gestantes e puérperas que não possuam condições para realização de isolamento domiciliar.

Art. 3º São objetivos das Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério:

I - fortalecer e induzir o cuidado das gestantes e puérperas em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

II - aprimorar a busca ativa dos casos de gestantes e puérperas com suspeita de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave e o monitoramento dos casos suspeitos e confirmados de covid-19;

III - incentivar a atualização de dados cadastrais das gestantes e puérperas para subsidiar as ações de busca ativa e monitoramento de casos de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou com suspeita ou confirmação de covid-19;

IV - aprimorar a triagem clínica de sintomas gripais e/ou de contato prévio com paciente positivo para a covid-19, sem deixar de observar e investigar as demais questões atinentes à gestante e à puérpera;

V - fomentar a realização de testagem para detecção da covid-19, por metodologia de RT-qPCR da gestante e puérpera que apresente síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou sintomas da covid-19, em qualquer momento do ciclo gravídico puerperal, conforme recomendados por protocolos e materiais orientativos do Ministério da Saúde;

VI - organizar o cuidado de pré-natal, com otimização dos contatos presenciais e utilização da teleconsulta como recurso complementar;

VII - organizar os serviços, a fim de estruturar e diferenciar o fluxo do ambiente interno para o acolhimento, identificação, estratificação de risco e atendimento dos casos de síndrome gripal, síndrome respiratória aguda grave ou suspeitos de covid-19;

VIII - assegurar a definição de fluxos de referência e contrarreferência para assistência e acompanhamento da mulher durante o ciclo gravídico puerperal, considerando as recomendações para os casos suspeitos e confirmados de covid-19, de acordo com a gravidade do caso, idade gestacional e critérios clínicos para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomendados por protocolos e materiais orientativos do Ministério da Saúde;

IX - proporcionar distanciamento social e cuidado em saúde de gestantes e puérperas que não disponham de condições ideais de distanciamento em ambiente intradomiciliar; e

X - fomentar a utilização das Casas de Gestante, Bebê e Puérpera em funcionamento, para promoção do distanciamento social de gestantes e puérperas que não disponham de condições de distanciamento em ambiente intradomiciliar, quando for adequado.

Art. 4º Ficam instituídos, em caráter excepcional e temporário, incentivos financeiros federais ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem transferidos de modo automático, dispensando-se a publicação de portaria de adesão, para implementação das Ações Estratégicas de Apoio à Gestação, Pré-Natal e Puerpério:

I - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria, correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por gestante e puérpera com dados cadastrais mínimos atualizados no Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica (SISAB), referente à competência de julho de 2020, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Anexo I;

II - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada equipe de Saúde da Família (eSF) ou de equipe de Atenção Primária (eAP) credenciada e homologada pelo Ministério da Saúde, que possua gestante cadastrada em qualquer idade gestacional, Anexo II;

III - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por gestante cadastrada com 28 (vinte e oito) semanas ou mais no SISAB, referente ao dia para suporte ao distanciamento social, limitado ao quantitativo de 5% (cinco por cento) do total de gestantes cadastradas na competência de julho de 2020, até o teto de R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais) por gestante ou puérpera, Anexo III; e

IV - incentivo financeiro federal de custeio para implementação da Ação Estratégica de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Casa de Gestantes, Bebês e Puérperas habilitadas e implantadas, com a finalidade de adequação das ações de isolamento e distanciamento social de gestantes e puérperas, Anexo IV.

§ 1º Para cálculo do incentivo financeiro de que tratam os incisos I e II serão consideradas somente as equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes da Atenção Primária à Saúde (eAP) credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, que cumprirem os requisitos previstos no Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º Os gestores municipais deverão utilizar o incentivo de que trata o inciso III, para acomodação, suporte e cuidados seguros às gestantes e puérperas identificadas pelas equipes de saúde, a fim de apoiar ações de distanciamento social e cuidado em ambiente intradomiciliar.

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o inciso III será monitorado por meio do preenchimento pela gestão municipal e do Distrito Federal de formulário a ser disponibilizado no endereço eletrônico do e-Gestor AB da Secretaria de Atenção Primária (SAPS) do Ministério da Saúde.

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o inciso IV deverá ser utilizado e monitorado de acordo com os requisitos previstos no Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017

§ 5º Na execução dos incentivos financeiros de que trata este artigo deverão ser observados os requisitos previstos no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria têm caráter temporário e excepcional e serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde em parcela única, referente às competências financeiras agosto de 2020 a outubro de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 4º deverá ser realizada até a competência de dezembro de 2020 do SCNES, devendo ser observadas às regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827 de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 8º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional Decorrente do Coronavírus, no PO - CV40 COVID-19 - Medida Provisória n° 969, de 20 de maio de 2020, com impacto orçamentário no valor de R$ 259.888.395,00 (duzentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e trezentos e noventa e cinco reais).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência financeira de agosto de 2020.

EDUARDO PAZUELLO