Instrução nº 002/2020

Orienta os gestores públicos municipais, no tocante à destinação de recursos repassados a ligas desportivas e afins, entidades civis sem fins lucrativos, mediante Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37 da CRFB e 91, XI, da CEB, no art. 1º, X e XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no art. 106 da Resolução TCM nº 627/02, no art. 16 da Lei Federal 4.320/64, Lei Federal nº 11.438/06 de 29.12.06 e suas alterações, e pelo Decreto nº 5.342, de 14.01.05, Lei Federal nº 9.615/98 de 24.03.98, Lei Federal nº 13.019/14 de 31.07.2014 e considerando:

a) o poder regulamentar deferido ao Tribunal pelo art. 7º da Lei Complementar nº 6, de 12 de dezembro de 1991;

b) o dever constitucional de prestar orientação aos municípios, aí se incluindo o recebimento, a aplicação e a prestação de contas de recursos concedidos por órgãos municipais a entidades civis sem fins lucrativos, mediante o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação ou outros instrumentos congêneres;

c) o quanto estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/14 e o Decreto nº 8.726/16 que, regulamentando-a, tratam, ambas, da natureza do regime jurídico das respectivas parcerias, estabelecendo regras e procedimentos a serem observados;

d) Parecer Jurídico nº 01086-19, constante do Processo TCM 10.085-12;

RESOLVE:

Art. 1º – Desde que atendam à legislação vigente, poderão ser pagos com recursos públicos municipais repassados às ligas desportivas e afins, entidades civis sem fins lucrativos, mediante Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, quanto aos projetos desportivos e para desportivos, educacionais, de participação ou de rendimento, os seguintes itens ou correlatos:

I – Aquisição, confecção, construção, manutenção e reforma de materiais, equipamentos e instalações esportivas;

II – Premiações a atletas amadores e a clubes, que não configurem remuneração ou contraprestação por serviços prestados;

III – Aquisição de materiais de expediente e de consumo vinculados à manutenção e desenvolvimento das atividades desportivas;

IV– Arbitragem das diversas modalidades desportivas;

V – Cursos, treinamentos e aprimoramento vinculados à manutenção e desenvolvimento das atividades desportivas;

VI - Aquisição de uniformes específicos para as atividades desportivas;

VII - Despesas com locações, estadias, alimentação e transporte para atletas, durante as competições e eventos municipais e intermunicipais;

VIII – Incentivo a atletas amadores, desde que regulamentado em lei municipal e que não configure nenhum tipo de remuneração ou contraprestação por serviços realizados, observando-se o disposto no art. 2º. 

Art. 2º – É vedado às ligas desportivas e afins, entidades civis sem fins lucrativos, realizar despesas, originárias de recursos públicos municipais, mediante Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, com as seguintes naturezas:

I - Pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva. 

II - Pagamento a atletas, por qualquer meio de remuneração pela atividade exercida em competições, sob as diversas nomenclaturas (a exemplo de ajuda de custo, bolsa-auxílio, subsídio, dentre outros), configurando contraprestação de serviços;

III – Pagamento de valores diferenciados de PREMIAÇÕES a atletas em condições semelhantes;

IV - Trespasse de recursos financeiros, permitindo que outra entidade, clube ou agremiação, dentre outros, execute o objeto pactuado.

Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto nesta Instrução produzirá efeitos nas suas prestações de contas, independentemente das demais sanções previstas legal e regimentalmente.

Art. 3º - Na consecução de Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, quanto aos projetos descritos no Art. 1º desta Instrução, o Município deverá realizar prévia e criteriosa análise técnica das proposições, certificando-se da consistência dos planos de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades desportivas e afins e entidades civis sem fins lucrativos para executá-los.

Art. 4º - Por se tratar de ação administrativa, não política, o gestor municipal poderá ser responsabilizado, no tocante às suas obrigações, por inadequações do objeto pactuado, desvios, aplicação irregular ou ausência de prestação de contas dos recursos repassados às entidades desportivas e afins e entidades civis sem fins lucrativos, na execução de Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º - Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, a formalização de Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, com entidades desportivas e afins e entidades civis sem fins lucrativos, deverá ser precedida de lei específica, prevendo os critérios para a destinação de recursos; bem como deve atender à lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista no orçamento e observar ás exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, §3º, I, e 16.

Art. 6º - Ao estabelecer Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração, Acordo de Cooperação ou qualquer outro instrumento congênere, com entidades desportivas e afins e entidades civis sem fins lucrativos, mediante a utilização de recursos próprios, ou seja, não provenientes de programas de governos Estadual ou Federal, o Município deverá regulamentar, de modo claro, os critérios para a concessão de recursos públicos, contendo a previsão de entrega e de análise de projetos, a finalidade, os objetivos a serem alcançados, a destinação dos recursos, a forma, prazo e responsabilidades na prestação de contas, dentre outras disposições, em observância aos princípios da impessoalidade, eficiência, publicidade, moralidade e legalidade.

Art. 7º - Esta Instrução e seus efeitos passam a vigorar a partir de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 12 de Novembro de 2020.

Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente

Cons. Raimundo Moreira
Vice-Presidente

Cons. Fernando Vita
Corregedor

Cons. José Alfredo Rocha Dias

Cons. Subst. Cláudio Ventin

Cons. Subst. Alex Aleluia