NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 30, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova a NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 28 - Financial Instruments: Presentation, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (Ipsasb/Ifac):

NBC TSP 30 - Instrumentos Financeiros: Apresentação

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivos ou patrimônio líquido e para compensação de ativos financeiros e passivos financeiros. Aplica-se à classificação de instrumentos financeiros, na perspectiva do emitente, em ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos patrimoniais; à classificação de juros a eles relacionados, dividendos ou distribuições similares, perdas e ganhos; e às circunstâncias em que ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados.

2. Os princípios desta Norma complementam os princípios para reconhecimento e mensuração dos ativos financeiros e passivos financeiros da NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros e para divulgação das informações sobre eles da NBC TSP 33 - Instrumentos Financeiros: Divulgação.

Alcance

3 Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que estão sob o alcance das NBCs TSP e a todos os tipos de instrumentos financeiros dessas entidades, exceto:

(a) participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com a NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, a NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas ou a NBC TSP 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, a NBC TSP 16, a NBC TSP 17 ou a NBC TSP 18 exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou em empreendimento controlado em conjunto utilizando a NBC TSP 31; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos desta Norma. A entidade também deve aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto;

(b) direitos e obrigações da entidade empregadora decorrentes de planos de benefício a empregados, aos quais se aplica a NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados;

(c) obrigações decorrentes de contratos de seguro. Entretanto, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos de seguro se a NBC TSP 31 exigir que a entidade os contabilize separadamente; e

(ii) contratos de garantia financeira, se o emitente aplica a NBC TSP 31 no reconhecimento e na mensuração dos contratos, mas deve aplicar norma contábil que trata de contratos de seguro (*), se o emitente opta por aplicar esta Norma no reconhecimento e mensuração deles;

(*) Para os fins desta Norma, a expressão "norma contábil que trata de contratos de seguro" refere-se à NBC TG 11 - Contratos de Seguro, ou norma que vier a substituí-la.

Além dos incisos (i) e (ii) acima, a entidade pode aplicar esta Norma aos contratos de seguro que envolvam a transferência de risco financeiro.

(d) instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance da norma contábil que trata de contratos de seguro, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a estas características, dos itens 13 a 37 desta Norma no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos desta Norma. Além disso, esta Norma aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver NBC TSP 31);

(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações relacionados a transações com pagamentos baseados em ações às quais a norma contábil que trata de pagamentos baseados em ações (*) deve ser aplicada, exceto para:

(*) Para os fins desta Norma, a expressão "norma contábil que trata de pagamentos baseados em ações" refere-se à NBC TG 10 - Pagamentos Baseados em Ações, ou norma que vier a substituí-la.

(i) contratos no alcance dos itens de 4 a 6 desta Norma aos quais se aplica esta Norma;

(ii) itens 38 e 39 desta Norma, que devem ser aplicados às ações em tesouraria compradas, vendidas, emitidas ou canceladas em conexão com planos de opção de ações para empregados, planos de compra de ações para empregados e outros acordos de pagamento baseado em ações.

4. Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos que foram celebrados e são mantidos com a finalidade de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com a expectativa da entidade na compra, venda ou exigências de uso. Entretanto, esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos que a entidade designa como mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 6 da NBC TSP 31.

5. Há diversas maneiras pelas quais o contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo seu valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

(a) quando os termos do contrato permitem que ambas as partes do contrato o liquidem pelo valor líquido em caixa, outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, porém a entidade tem a prática de liquidar contratos semelhantes em caixa ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (seja com a contraparte, celebrando contratos de compensação ou vendendo o contrato antes do seu exercício ou prescrição);

(c) quando, para contratos similares, a entidade tenha a prática de aceitar a entrega do item subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com o propósito de obter resultado de curto prazo pelas flutuações no preço ou na margem do negociante; e

(d) quando o item não financeiro, que é objeto do contrato, é prontamente conversível em caixa.

O contrato no qual a alínea (b) ou (c) se aplica não é celebrado com o propósito de receber ou entregar item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade, e, portanto, está dentro do alcance desta Norma. Outros contratos, aos quais o item 4 é aplicável, devem ser avaliados para determinar se eles foram celebrados e são mantidos com o propósito de receber ou entregar itens não financeiros, de acordo com a expectativa de compra, venda ou uso e, conforme o caso, se eles estão dentro do alcance desta Norma.

6. A opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que pode ser liquidada pelo valor líquido em caixa, ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 5 (a) ou (d), encontra-se dentro do alcance desta Norma. Esse contrato não pode ser celebrado com o propósito de entrega ou recebimento dos itens não financeiros, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso.

7 e 8. (Eliminados).

Definições

9. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

Instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a ativo financeiro para a entidade e a passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade (*).

(*) Aspectos adicionais sobre a definição de instrumentos financeiros no âmbito do setor público devem ser considerados, tais como contas a receber e contas a pagar decorrentes de compromissos de natureza não contratual que são, na essência, similares e têm o mesmo efeito econômico que instrumentos financeiros.

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

caixa;

(b) instrumento patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual de:

receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade; ou

(d) contrato que deve ou pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e que seja:

(i) não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou

(ii) derivativo que deve ou pode ser liquidado de outra forma que não pela troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esta finalidade, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem os instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16, os instrumentos que imponham à entidade a obrigação de entregar à outra parte participação pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas na sua liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 17 e 18, ou os instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da entidade.

Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) obrigação contratual de:

(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a outra entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

(b) contrato que deve ou pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja:

(i) não derivativo no qual a entidade deve ou pode ser obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da entidade; ou

(ii) derivativo que deve ou pode ser liquidado de outra forma que não pela troca de montante fixo em caixa, ou outro ativo financeiro, por número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esta finalidade, direitos, opções ou garantias (warrants) para adquirir um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade por montante fixo de qualquer moeda são instrumentos patrimoniais se a entidade ofertar, pro rata, direitos, opções ou garantias a todos os detentores já existentes da mesma classe de seus instrumentos patrimoniais não derivativos. Além disso, para estas finalidades, os instrumentos patrimoniais da entidade não incluem instrumentos financeiros com opção de venda que são classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16, instrumentos que imponham à entidade a obrigação de entregar à outra parte participação pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas na sua liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 17 e 18, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Como exceção, o instrumento que satisfaça à definição de passivo financeiro deve ser classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 15 e 16 ou dos itens 17 e 18.

Instrumento com opção de venda é o instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de retornar o instrumento ao emitente por caixa, ou outro ativo financeiro, ou de retornar automaticamente ao emitente no caso de evento futuro incerto, morte ou aposentadoria do detentor do instrumento.

9A. Para os fins desta Norma, os termos "ativo financeiro", "passivo financeiro" e "liquidar" ou "liquidado(a)" ou "liquidação" não se confundem com os termos correspondentes utilizados na execução orçamentária, conforme legislação brasileira sobre orçamento público.

10. Os seguintes termos são definidos no item 9 da NBC TSP 31 ou no item 10 da NBC TSP 32 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Contabilidade de Hedge) e são utilizados nesta Norma com o significado especificado naquelas normas:

custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro;

desreconhecimento;

derivativo;

método de juros efetivos;

passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado;

contrato de garantia financeira;

compromisso firme;

transação prevista;

eficácia do hedge;

item coberto;

instrumento de hedge;

mantido para negociação

compra ou venda regular; e

custos de transação.

11. Nesta Norma, "contrato" e "contratual" referem-se a um acordo entre duas ou mais partes que possui consequências econômicas claras que as partes têm pouco, ou nenhuma, discricionariedade para evitar, porque, normalmente, o acordo é obrigatório nos termos da lei. Contratos e, portanto, instrumentos financeiros podem assumir uma variedade de formas e não precisam ser formalizados.

12. Nesta Norma, "entidade" inclui entidades do setor público, indivíduos, parcerias, órgãos incorporados e fideicomissos.

Apresentação

Passivo e patrimônio líquido

13. O emitente de instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou partes de seus componentes, no reconhecimento inicial como passivo financeiro, ativo financeiro ou instrumento patrimonial de acordo com a essência do acordo contratual e as definições de passivo financeiro, ativo financeiro e instrumento patrimonial.

14. Quando o emitente aplicar as definições do item 9 para determinar se o instrumento financeiro é instrumento patrimonial em vez de passivo financeiro, o instrumento deve ser instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições das alíneas (a) e (b) a seguir:

(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de:

(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis ao emitente.

(b) se o instrumento for ou puder ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é:

(i) não derivativo que não inclui obrigação contratual para o emitente de entregar um número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais; ou

(ii) derivativo que deve ser liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de seus instrumentos patrimoniais. Para esta finalidade, direitos, opções ou garantias para adquirir um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade por montante fixo de qualquer moeda são instrumentos patrimoniais se a entidade ofertar, pro rata, direitos, opções ou garantias a todos os detentores já existentes da mesma classe de seus instrumentos patrimoniais não derivativos. Além disso, para estas finalidades, os instrumentos patrimoniais do emitente não incluem instrumentos que têm todas as características e satisfazem às condições descritas nos itens 15 e 16 ou itens 17 e 18, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais do emitente.

A obrigação contratual, incluindo aquela advinda de instrumento financeiro derivativo, que deve ou pode resultar em entrega ou recebimento futuro dos instrumentos patrimoniais do próprio emitente, mas não satisfazem às condições das alíneas (a) e (b) acima, não é instrumento patrimonial. Como exceção, o instrumento que satisfaça à definição de passivo financeiro deve ser classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as características e reunir as condições dos itens 15 e 16 ou itens 17 e 18.

Instrumentos com opção de venda

15. O instrumento financeiro com opção de venda inclui uma obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele instrumento por caixa ou outro ativo financeiro no exercício da opção de venda. Como exceção à definição de passivo financeiro, o instrumento que inclua tal obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:

(a) dá ao detentor a participação pro rata dos ativos líquidos da entidade em caso de liquidação da entidade. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todos os outros créditos vinculados aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:

divisão dos ativos líquidos da entidade em liquidação em unidades de igual valor; e

(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;

(b) o instrumento está na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o instrumento:

não tem prioridade sobre os demais créditos relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e

(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes de instrumentos;

(c) todos os instrumentos financeiros na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes de instrumentos possuem características idênticas. Por exemplo, todos eles devem ter opção de venda, e a fórmula ou outro método utilizado para calcular os preços de recompra ou resgate são os mesmos para todos os instrumentos dessa classe;

(d) além da obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar o instrumento por caixa ou outro ativo financeiro, o instrumento não inclui qualquer obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade, ou de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis à entidade, e não é um contrato que deve ou pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, tal como estabelecido na alínea (b) da definição de passivo financeiro; e

(e) o fluxo de caixa total esperado atribuído ao instrumento ao longo do seu prazo de existência é baseado substancialmente no resultado, na mudança dos ativos líquidos reconhecidos da entidade ou na mudança do valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade durante o prazo de existência do instrumento (excluindo quaisquer efeitos do instrumento).

16. Para que o instrumento seja classificado como instrumento patrimonial, além de ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:

(a) fluxos de caixa totais baseados substancialmente no resultado, na mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou na mudança no valor justo nos ativos líquidos reconhecidos ou não reconhecidos da entidade (excluindo quaisquer efeitos de cada instrumento ou contrato); e

(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual aos detentores dos instrumentos com opção de venda.

Para fins da aplicação dessa condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 15 que tenha termos contratuais e condições que sejam similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possam ocorrer entre um não detentor de instrumento e a entidade emitente. Se a entidade não pode determinar se essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento como instrumento patrimonial.

Instrumentos, ou componentes de instrumentos, que impõem à entidade a obrigação de entregar a terceiros participação pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas na sua liquidação

17. Alguns instrumentos financeiros incluem obrigação contratual para a entidade emitente de entregar à outra entidade participação pro rata dos seus ativos líquidos somente na liquidação. A obrigação surge porque a liquidação é certa de ocorrer e está fora de controle da entidade (por exemplo, entidade com prazo de existência limitado) ou é incerta de ocorrer, mas consta da opção do detentor do instrumento. Como exceção à definição de passivo financeiro, o instrumento que inclui essa obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:

(a) dá ao detentor participação pro rata dos ativos líquidos da entidade no evento de sua liquidação. Os ativos líquidos da entidade são aqueles ativos que remanescem após a dedução de todos os outros créditos vinculados aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada por:

(i) divisão do ativo líquido da entidade em liquidação em unidades de igual valor; e

(ii) multiplicação daquele montante pelo número de unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;

(b) o instrumento está na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe, o instrumento:

não tem prioridade sobre os demais créditos relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e

(ii) não precisa ser convertido em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes de instrumentos; e

(c) todos os instrumentos financeiros da classe de instrumentos que está subordinada a todas as outras classes de instrumentos devem possuir obrigações contratuais idênticas para a entidade emitente de entregar participação pro rata de seus ativos líquidos em sua liquidação.

18. Para que o instrumento seja classificado como instrumento patrimonial, além do instrumento ter todas as características acima, o emitente não deve ter outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:

(a) fluxos de caixa totais que se baseiam substancialmente no resultado, na mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou na mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos da entidade (excluindo os efeitos de tal instrumento ou contrato); e

(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual para os detentores dos instrumentos.

Para fins da aplicação dessa condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito no item 17 que tenha termos contratuais e condições que sejam similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possam ocorrer entre um não detentor de instrumento e a entidade emitente. Se a entidade não pode determinar se essa condição está satisfeita, não deve classificar o instrumento como instrumento patrimonial.

Reclassificação de instrumentos com opção de venda e instrumentos que impõem à entidade a obrigação de entregar a terceiros participação pro rata referente aos ativos líquidos da entidade somente na sua liquidação

19. A entidade deve classificar o instrumento financeiro como instrumento patrimonial, de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18, a partir da data em que o instrumento possuir todas as características e satisfizer às condições previstas nesses itens. A entidade deve reclassificar o instrumento financeiro a partir da data em que o instrumento deixa de ter todas as características ou de satisfazer às condições previstas nos referidos itens. Por exemplo, se a entidade resgatar todos os seus instrumentos emitidos sem opção de venda e quaisquer instrumentos com opção de venda que permaneçam pendentes tenham todas as características e satisfaçam todas as condições dos itens 15 e 16, a entidade deve reclassificar os instrumentos com opção de venda como instrumentos patrimoniais a partir da data da repactuação dos instrumentos sem opção de venda.

20. A entidade deve contabilizar a reclassificação de instrumento, de acordo com o item 19, da seguinte forma:

(a) deve reclassificar o instrumento patrimonial como passivo financeiro a partir da data em que o instrumento deixar de apresentar todas as características e condições dos itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. O passivo financeiro deve ser mensurado pelo valor justo do instrumento na data de reclassificação. A entidade deve reconhecer no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor contábil do instrumento patrimonial e o valor justo do passivo financeiro na data da reclassificação; e

(b) deve reclassificar o passivo financeiro como instrumento patrimonial a partir da data em que o instrumento apresentar todas as características e satisfizer às condições estabelecidas nos itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. O instrumento patrimonial deve ser mensurado pelo valor contábil do passivo financeiro na data da reclassificação.

Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro (item 14(a))

21. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 15 e 16 ou itens 17 e 18, uma característica crítica para diferenciar passivo financeiro de instrumento patrimonial é a existência de obrigação contratual de uma parte do instrumento financeiro (emitente) para entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra parte (detentor) ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com o detentor sob condições que são potencialmente desfavoráveis ao emitente. Apesar de o detentor de instrumento patrimonial poder ter o direito de receber participação pro rata de quaisquer dividendos ou outras distribuições similares declaradas, ou distribuições aos proprietários, o emitente não tem obrigação contratual de fazer tais distribuições, uma vez que não pode ser obrigado a entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra parte.

22. A essência do instrumento financeiro, em vez de sua forma jurídica, rege sua classificação no balanço patrimonial da entidade. Essência e forma legal são comumente consistentes, mas nem sempre. Alguns instrumentos financeiros assumem a forma legal de instrumentos patrimoniais, mas são passivos em sua essência e outros podem combinar características associadas a instrumentos patrimoniais e características associadas a passivos financeiros. Por exemplo:

(a) ação preferencial que prevê resgate obrigatório pelo emitente por quantia fixa ou determinável, em data futura fixa ou determinável, ou dê ao detentor o direito de exigir que o emitente resgate o instrumento em uma ou após uma data específica por quantia fixa ou determinável, é passivo financeiro;

(b) instrumento financeiro que dá ao seu detentor o direito de devolvê-lo ao emitente por caixa ou outro ativo financeiro ("instrumento com opção de venda") é passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. O instrumento financeiro é passivo financeiro mesmo quando o montante de caixa ou outro ativo financeiro é determinado com base em índice ou outro item que tenha potencial de aumentar ou diminuir. A existência de opção para o detentor do instrumento devolvê-lo para o emitente por caixa ou outro ativo financeiro significa que o instrumento com opção de venda satisfaz à definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. Por exemplo, os fundos mútuos abertos, fideicomissos, parcerias e algumas entidades cooperativas podem fornecer a seus membros o direito de resgate de suas participações a qualquer momento por caixa, o que resulta em que essas participações sejam classificadas como passivos financeiros, com exceção daqueles instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. No entanto, classificações como passivo financeiro não impedem o uso de descrições como "valores de ativos líquidos atribuíveis aos detentores dos títulos" e "mudança no valor do ativo líquido atribuível aos detentores dos títulos" nas demonstrações contábeis da entidade que não tenha patrimônio líquido oriundo de contribuições dos proprietários (como alguns fundos mútuos ou fideicomissos), ou a utilização de divulgação adicional para mostrar que as participações totais dos membros incluem itens como reservas que atendem à definição de patrimônio líquido e instrumentos com opção de venda que não atendem.

23. Se a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar a obrigação contratual, a obrigação satisfaz à definição de passivo financeiro, com exceção dos instrumentos classificados como instrumentos patrimoniais, de acordo com os itens 15 e 16 ou itens 17 e 18. Por exemplo:

(a) restrição na capacidade da entidade de cumprir a obrigação contratual, como a falta de acesso à moeda estrangeira ou a necessidade de obter autorização da entidade reguladora para pagamento, não nega a obrigação contratual da entidade ou o direito contratual do detentor no âmbito do instrumento;

(b) obrigação contratual que é condicionada à contraparte exercer seu direito de resgatar é um passivo financeiro porque a entidade não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro.

24. O instrumento financeiro que não estabelece explicitamente a obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro pode estabelecer uma obrigação indireta por meio de seus termos e condições. Por exemplo:

(a) o instrumento financeiro pode conter uma obrigação não financeira que deve ser liquidada se, e somente se, a entidade falhar ao fazer distribuições ou resgatar o instrumento. Se a entidade pode evitar a transferência de caixa ou outro ativo financeiro apenas por meio da liquidação da obrigação não financeira, o instrumento financeiro é passivo financeiro;

(b) o instrumento financeiro é passivo financeiro se ele prevê que na liquidação a entidade vai entregar:

(i) caixa ou outro ativo financeiro; ou

(ii) suas próprias ações cujo valor é determinado a exceder substancialmente o valor de caixa ou outro ativo financeiro.

Embora a entidade não tenha a obrigação contratual explícita de entregar caixa ou outro ativo financeiro, o valor da alternativa de liquidação da ação é tal que a entidade liquidará em caixa. Em qualquer caso, na essência, o detentor possui a garantia de recebimento de montante que seja pelo menos igual à opção de liquidação em caixa (ver item 25).

Liquidação nos instrumentos patrimoniais da própria entidade (item 14(b))

25. O contrato não é instrumento patrimonial somente porque pode resultar no recebimento ou na entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade. A entidade pode ter a obrigação ou o direito contratual de receber ou entregar uma quantidade de suas próprias ações ou outro instrumento patrimonial que varia de modo que o valor justo dos instrumentos patrimoniais da própria entidade a ser recebido ou entregue é igual ao valor da obrigação ou do direito contratual. Tal obrigação ou direito contratual pode ser um montante fixo ou um montante que flutue, parcial ou totalmente, em resposta às mudanças em uma variável que não seja o preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da própria entidade (por exemplo, taxa de juros, preço de commodities ou preço de instrumento financeiro). Dois exemplos são: (a) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de $100 e (b) contrato para entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade equivalentes ao valor de 100 barris de petróleo. Esse contrato é um passivo financeiro da entidade, embora a entidade deva ou possa liquidá-lo por meio da entrega de seus próprios instrumentos patrimoniais. Não é instrumento patrimonial porque a entidade utiliza um número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais como meio para liquidar o contrato. Assim, o contrato não mostra participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.

26. Exceto o indicado no item 27, o contrato que deve ser liquidado pela entidade por meio da entrega ou do recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos em troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro, é instrumento patrimonial. Por exemplo, opção de ação emitida que dá à contraparte o direito de comprar um número fixo de ações da entidade por preço fixo ou por montante pré-especificado (valor de face do título) é instrumento patrimonial. Mudanças no valor justo de contrato decorrentes de variações nas taxas de juros do mercado que não afetam o montante de caixa ou outro ativo financeiro a serem pagos ou recebidos, ou o número de instrumentos patrimoniais a serem recebidos ou entregues na liquidação do contrato não impedem o contrato de ser instrumento patrimonial. Qualquer contraprestação recebida (tal como prêmio recebido por opção lançada ou garantia de ações da própria entidade) deve ser adicionado diretamente ao patrimônio líquido. Qualquer contraprestação paga (como prêmio pago por opção de compra) deve ser deduzida diretamente do patrimônio líquido. Alterações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.

27. Se os instrumentos patrimoniais da própria entidade a serem recebidos, ou entregues, pela entidade na liquidação de contrato são instrumentos financeiros com opção de venda com todas as características e que satisfazem todas as condições descritas nos itens 15 e 16, ou instrumentos que impõem à entidade obrigação de entregar à outra parte participação pro rata dos ativos líquidos da entidade somente na sua liquidação com todas as características e condições descritas nos itens 17 e 18, o contrato é ativo financeiro ou passivo financeiro. Isso inclui contrato que deve ser liquidado pela entidade por meio do recebimento ou da entrega de um número fixo desses instrumentos em troca de montante fixo de caixa ou de outro ativo financeiro.

28. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 15 e 16 ou nos itens 17 e 18, contrato que contém obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra a termo, preço de prática da opção ou outro montante de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato a termo, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro é reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e é reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro é mensurado de acordo com a NBC TSP 31. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro é reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por preço fixo).

29. O contrato que deve ser liquidado pela entidade por meio da entrega ou do recebimento de número fixo de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca de quantia variável de caixa ou outro ativo financeiro é ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é o contrato para a entidade entregar 100 de seus próprios instrumentos patrimoniais em troca da quantia de caixa equivalente ao valor de 100 barris de petróleo.

Provisões de liquidação contingente

30. Um instrumento financeiro pode exigir que a entidade entregue caixa ou outro ativo financeiro, ou de outra forma, liquide-o de tal forma que seria passivo financeiro no caso de ocorrência ou não ocorrência de eventos futuros incertos (ou como resultado de circunstâncias incertas) que estariam além do controle do emitente e do detentor do instrumento, tal como alteração no índice de bolsa de valores, no índice de preços ao consumidor, na taxa de juros ou na legislação tributária, ou nas receitas futuras do emitente, no resultado ou no índice dívida/patrimônio. O emitente de tal instrumento não tem o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidá-lo de tal forma que seria passivo financeiro). Portanto, é passivo financeiro do emitente, salvo se:

(a) a parte da provisão de liquidação contingente que poderia exigir liquidação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, de tal forma que seria passivo financeiro) não for verdadeira;

(b) puder exigir do emitente que liquide a obrigação em caixa ou outro ativo financeiro (ou, de outro modo, liquidar de tal forma que seria passivo financeiro) somente no caso de liquidação do emitente; ou

(c) o instrumento tiver todas as características e satisfizer todas as condições dos itens 15 e 16.

Opção de liquidação

31. Quando o instrumento financeiro derivativo dá a uma das partes a escolha de como deve ser liquidado (por exemplo, o emitente ou o detentor pode escolher liquidar em caixa ou pela troca de ações por caixa), é ativo financeiro ou passivo financeiro, a menos que todas as alternativas de liquidação resultem neste instrumento como sendo instrumento patrimonial.

32. Um exemplo de instrumento financeiro derivativo com opção de liquidação que é passivo financeiro é a opção de ação em que o emitente pode decidir liquidar em caixa ou pela troca de suas próprias ações por caixa. Da mesma forma, alguns contratos de compra ou venda de item não financeiro em troca de instrumentos patrimoniais da própria entidade estão no alcance desta Norma porque eles podem ser liquidados tanto pela entrega do item não financeiro quanto em caixa ou outro instrumento financeiro (ver itens de 4 a 6). Tais contratos são ativos financeiros ou passivos financeiros e não instrumentos patrimoniais.

Instrumentos financeiros compostos

33. O emitente de instrumento financeiro não derivativo deve avaliar os termos do instrumento financeiro para determinar se ele contém tanto componente de passivo quanto componente de patrimônio líquido. Tais componentes devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, ativos financeiros ou instrumentos patrimoniais, de acordo com o item 13.

34. A entidade deve reconhecer separadamente os componentes de instrumento financeiro que (a) crie passivo financeiro da entidade e (b) conceda opção ao detentor do instrumento de convertê-lo em instrumento patrimonial da entidade. Por exemplo, título ou instrumento similar conversível pelo detentor em um número fixo de ações ordinárias da entidade é instrumento financeiro composto. Sob a perspectiva da entidade, tal instrumento compreende dois componentes: passivo financeiro (acordo contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro) e instrumento patrimonial (opção de compra concedendo ao detentor o direito, por período específico de tempo, de convertê-la em um número fixo de ações ordinárias da entidade). O efeito econômico da emissão desse tipo de instrumento é essencialmente o mesmo da emissão simultânea de instrumento de dívida com cláusula de liquidação antecipada e contrato com garantia de compra de ações ordinárias, ou da emissão de instrumento de dívida com garantia destacável da compra de ações. Assim, em todos os casos, a entidade deve apresentar os componentes do passivo e do patrimônio líquido separadamente nas suas demonstrações contábeis.

35. A classificação de instrumento conversível em seus componentes não é revisada como resultado de alteração na possibilidade de a opção de conversão ser exercida, mesmo quando o exercício da opção parecer ter se tornado uma vantagem econômica a alguns detentores. Detentores podem nem sempre agir da forma que se espera porque, por exemplo, os efeitos fiscais resultantes da conversão podem ser diferentes entre os detentores. Além disso, a possibilidade de conversão muda de tempos em tempos. A obrigação contratual da entidade de efetuar pagamentos futuros permanece pendente até que seja extinta por intermédio de conversão, vencimento do instrumento ou qualquer outra operação.

36. A NBC TSP 31 trata da mensuração de ativos financeiros e passivos financeiros. Instrumentos patrimoniais são instrumentos que evidenciam uma participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os passivos. Portanto, quando o valor contábil inicial do instrumento financeiro composto é atribuído aos seus componentes, ao componente de patrimônio líquido deve ser atribuído o montante residual após deduzir, do valor justo total do instrumento, o montante separadamente determinado para o componente do passivo. O valor de qualquer característica de derivativos (como opção de compra) embutido no instrumento financeiro composto deve ser incluído no componente do passivo, a menos que faça parte do componente do patrimônio líquido (como opção de conversão de patrimônio líquido). A soma dos valores contábeis atribuídos aos componentes do passivo e do patrimônio líquido no reconhecimento inicial é sempre igual ao valor justo que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda deve decorrer do reconhecimento inicial dos componentes do instrumento separadamente.

37. De acordo com a abordagem descrita no item 36, o emitente de título conversível em ações ordinárias deve determinar primeiro o valor contábil do componente do passivo, mensurando o valor justo de passivo similar (incluindo quaisquer características embutidas de derivativo que não seja de patrimônio líquido) que não tenha componente de patrimônio líquido associado. O valor contábil do instrumento patrimonial representado pela opção de conversão do instrumento em ações ordinárias deve ser determinado pela dedução do valor justo do passivo financeiro do valor justo do instrumento financeiro composto como um todo.

Ações em tesouraria

38. Se a entidade readquire seus próprios instrumentos patrimoniais, esses instrumentos (ações em tesouraria) devem ser deduzidos do patrimônio líquido. Nenhum ganho ou perda deve ser reconhecido no resultado, nas operações de compra, venda, emissão ou cancelamento de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Tais ações em tesouraria podem ser adquiridas e mantidas pela entidade ou outros membros da entidade econômica. Contraprestações pagas ou recebidas devem ser reconhecidas diretamente no patrimônio líquido.

39. O montante de ações em tesouraria mantidas deve ser divulgado separadamente no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, de acordo com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. A entidade deve divulgar informação, de acordo com a NBC TSP 22 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, se readquirir seus próprios instrumentos patrimoniais das partes relacionadas.

Juros, dividendos ou distribuições similares, perdas e ganhos

40. Juros, dividendos ou distribuições similares, perdas e ganhos relativos a instrumento financeiro ou a componente que é passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Distribuições a detentores de instrumento patrimonial devem ser reconhecidas pela entidade diretamente no patrimônio líquido. Custos de transação incorridos em transação de patrimônio líquido devem ser contabilizados como dedução do patrimônio líquido.

40A. Tributos sobre o lucro relacionados a distribuições aos detentores de instrumentos patrimoniais e custos de transação de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com norma contábil que trata de tributos sobre o lucro (*).

(*) Para os fins desta Norma, a expressão "norma contábil que trata de tributos sobre o lucro" refere-se à NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro, ou norma que vier a substituí-la.

41. A classificação de instrumento financeiro como passivo financeiro ou instrumento patrimonial determina se juros, dividendos ou distribuições similares, perdas e ganhos relativos àquele instrumento devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado. Assim, dividendos ou distribuições similares a pagar de ações que são inteiramente reconhecidos como passivos devem ser reconhecidos como despesa, da mesma forma que os juros em um título. Similarmente, ganhos e perdas associados com resgates ou refinanciamentos de passivos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, enquanto resgates ou refinanciamentos de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos como mudanças no patrimônio líquido. Alterações no valor justo de instrumento patrimonial não devem ser reconhecidas nas demonstrações contábeis.

42. A entidade incorre normalmente em vários custos na emissão ou aquisição de seus próprios instrumentos patrimoniais. Esses custos podem incluir registro e outras taxas regulatórias, montantes pagos a consultores jurídicos, contábeis e outros profissionais, custos de impressão e outros tributos. Quaisquer custos de transação relacionados devem ser contabilizados como dedução do patrimônio na medida em que representam custos incrementais atribuídos diretamente à transação que de outra forma seriam evitados. Os custos da transação que é abandonada devem ser reconhecidos como despesa.

43. Custos de transação, que se relacionam com a emissão de instrumento financeiro composto, devem ser atribuídos aos componentes do patrimônio líquido e passivo do instrumento proporcionalmente à alocação dos recursos. Custos de transação que se relacionam conjuntamente a mais de uma transação devem ser atribuídos a essas transações utilizando uma base para alocação coerente e consistente com transações similares.

44. O montante dos custos de transação contabilizado como dedução do patrimônio líquido no período deve ser divulgado separadamente, de acordo com a NBC TSP 11.

45. Dividendos ou distribuições similares classificados como despesa devem ser apresentados na demonstração do resultado quer em conjunto com juros sobre outros passivos ou em linha separada. Além dos requisitos desta Norma, a apresentação de juros e dividendos ou distribuições similares está sujeita aos requisitos da NBC TSP 11 e da NBC TSP 33. Em algumas circunstâncias, devido à diferença entre juros e dividendos ou distribuições similares, em relação a questões como a dedutibilidade fiscal, é desejável a divulgação separada deles na demonstração do resultado.

46. Ganhos e perdas relacionados a alterações no valor contábil de passivo financeiro devem ser reconhecidos como receita ou despesa no resultado mesmo quando se relacionarem a instrumento que inclua direito à participação residual nos ativos da entidade em troca de caixa ou outro ativo financeiro (ver item 22(b)). De acordo com a NBC TSP 11, a entidade deve apresentar qualquer ganho ou perda decorrente de nova mensuração de tal instrumento separadamente na demonstração do resultado quando for relevante para a explicação do desempenho da entidade.

Compensação de ativo financeiro e passivo financeiro

47. O ativo financeiro e o passivo financeiro devem ser compensados e o montante líquido apresentado nas demonstrações contábeis, quando, e somente quando, a entidade:

(a) dispõe de direito legalmente executável para compensar os montantes reconhecidos; e

(b) tiver a intenção tanto de liquidar pelo valor compensado, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.

Na contabilização da transferência de ativo financeiro que não se qualifica para desreconhecimento, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver NBC TSP 31, item 33).

48. Esta Norma exige a apresentação de ativos financeiros e passivos financeiros em base líquida quando isso refletir a expectativa da entidade de fluxos de caixa futuros a partir da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando a entidade tem o direito de receber ou pagar um único montante líquido e pretende fazer isso, ela tem, na realidade, somente um único ativo financeiro ou passivo financeiro. Em outras circunstâncias, ativos financeiros e passivos financeiros devem ser apresentados separadamente um do outro, consistentemente com suas características de recursos ou obrigações da entidade. A entidade deve divulgar as informações exigidas nos itens de 17B a 17E da NBC TSP 33 para instrumentos financeiros reconhecidos que estão dentro do alcance do item 17A da NBC TSP 33.

49. Compensar ativo financeiro e passivo financeiro reconhecidos, e apresentar o montante líquido difere do desreconhecimento de ativo financeiro ou passivo financeiro. Embora compensar não dê origem ao reconhecimento de ganho ou perda, o desreconhecimento de instrumento financeiro não somente resulta na remoção do item reconhecido anteriormente no balanço patrimonial, mas também pode resultar em reconhecimento de ganho ou perda.

50. O direito de compensação é um direito legal do devedor, por contrato ou de outra forma, de liquidar ou, de outra maneira, eliminar a totalidade ou parte do montante devido ao credor, por meio da aplicação contra esse montante do montante devido pelo credor. Em circunstâncias incomuns, o devedor pode ter o direito legal de aplicar o montante devido por terceiros contra o montante devido ao credor, desde que exista acordo entre as três partes que claramente estabeleça o direito de compensação do devedor. Pelo fato de o direito de compensação ser um direito legal, as condições que suportam o direito podem variar de uma jurisdição para outra e as leis aplicáveis às relações entre as partes precisam ser consideradas.

51. A existência do direito de compensar ativo financeiro e passivo financeiro afeta os direitos e as obrigações associados com o ativo financeiro e o passivo financeiro, e pode afetar a exposição da entidade a risco de crédito e de liquidez. No entanto, a existência do direito, por si só, não é base suficiente para compensação. Na ausência de intenção de exercer o direito ou de liquidar simultaneamente, o montante e o momento dos fluxos futuros de caixa não são afetados. Quando a entidade pretende exercer o direito ou liquidar simultaneamente, a apresentação do ativo e do passivo em base líquida reflete mais apropriadamente os montantes e o momento dos fluxos de caixa futuros, bem como o risco a que cada um dos fluxos de caixa está exposto. A intenção por uma ou ambas as partes de liquidar em base líquida sem o direito legal de fazê-lo não é suficiente para justificar a compensação, porque os direitos e obrigações associados ao ativo financeiro individual e passivo financeiro individual permanecem inalterados.

52. As intenções da entidade com relação à liquidação de ativos e passivos específicos podem ser influenciadas por suas práticas de negociação usuais, exigências dos mercados financeiros e outras circunstâncias que podem limitar a capacidade de liquidar pelo valor compensado ou liquidar simultaneamente. Quando a entidade tem o direito de compensação, mas não pretende liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito sobre a exposição ao risco de crédito da entidade deve ser divulgado, de acordo com o item 42 da NBC TSP 33.

53. Liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode ocorrer por meio, por exemplo, da operação de câmara de compensação em mercado financeiro organizado ou a troca face a face. Nessas circunstâncias, os fluxos de caixa são, na realidade, equivalentes a um único montante líquido e não há exposição a risco de crédito ou de liquidez. Em outras circunstâncias, a entidade pode liquidar dois instrumentos pelo recebimento ou pagamento de montantes separados, tornando-se exposta ao risco de crédito para o montante total do ativo ou risco de liquidez para o montante total do passivo. Tais exposições ao risco podem ser significativas mesmo sendo relativamente breves. Assim, a realização de ativo financeiro e a liquidação de passivo financeiro devem ser tratadas como simultâneas somente quando as transações ocorrerem no mesmo momento.

54. As condições estabelecidas no item 47, geralmente, não são satisfeitas, e a compensação é normalmente inadequada quando:

(a) vários instrumentos financeiros diferentes são utilizados para simular as características de um único instrumento financeiro (instrumento sintético);

(b) ativos financeiros e passivos financeiros resultam de instrumentos financeiros tendo a mesma exposição primária ao risco (por exemplo, ativos e passivos dentro da carteira de contratos a termo ou outros instrumentos derivativos), mas envolvem contrapartes diferentes;

(c) ativos financeiros ou outros ativos são dados em garantia de passivos financeiros cujas liquidações são limitadas às respectivas garantias concedidas;

(d) ativos financeiros são depósitos em confiança feitos por devedor com o propósito de cobrir uma obrigação sem que esses ativos tenham sido aceitos pelo credor na liquidação da obrigação (por exemplo, acordos de fundos de amortização); ou

(e) obrigações incorridas como resultado de eventos que deram origem a perdas e há a expectativa de recuperá-las de terceiro em virtude de reclamação feita de acordo com contrato de seguro.

55. A entidade que assume uma quantidade de transações de instrumentos financeiros com uma só contraparte pode entrar em "acordo de compensação principal" com essa contraparte. Tal acordo converge para uma única liquidação, pelo valor compensado, para todos os instrumentos financeiros abrangidos pelo acordo no caso de descumprimento ou término de qualquer contrato. Esses acordos podem ser comumente usados para fornecer proteção contra perdas em casos de falência ou outras circunstâncias que resultam na incapacidade da contraparte de cumprir suas obrigações. Acordo de compensação principal, geralmente, cria o direito de compensação que se torna exigível e afeta a realização ou a liquidação de ativos financeiros individuais e passivos financeiros individuais somente após evento específico de descumprimento ou outras circunstâncias que não são esperadas no curso normal dos negócios. Acordo de compensação principal não fornece base para compensação a não ser que ambos os critérios do item 47 sejam satisfeitos. Quando ativos financeiros e passivos financeiros sujeitos a acordo de compensação principal não são compensados, o efeito do acordo na exposição da entidade a risco de crédito deve ser divulgado, de acordo com o item 42 da NBC TSP 33.

56 a 58. (Eliminados).

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho