RESOLUÇÃO Nº 20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal da educação básica, preferencialmente com matrículas de alunos público-alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, em conformidade com o Programa Escola Acessível.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, art. 208;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Educação, e:
CONSIDERANDO:
A necessidade de realizar adequações arquitetônicas nas escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, com o objetivo de favorecer a igualdade de condições de acesso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em suas sedes;
O princípio do desenho universal e as normas de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que assegura às pessoas com deficiência o acesso ao sistema educacional inclusivo em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
A necessidade de adotar medidas de apoio, no âmbito do sistema regular de ensino, para promover as condições de acessibilidade ao meio físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e às comunicações e informações, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com vistas à efetivação do direito à educação das pessoas com deficiência;
O Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que prevê apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação a ações voltadas à oferta de atendimento educacional especializado aos alunos público-alvo da educação especial, matriculados em classes comuns do ensino regular; e
A necessidade de promover as condições para a acessibilidade em escolas públicas de ensino regular, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Ficam destinados recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal de educação básica para fins de promoção da acessibilidade, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias - UEx, para cobertura de despesas de custeio e capital.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão liberados em favor das UEx das escolas pré-selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - SECADI/MEC e ratificadas pelas secretarias de educação dos municípios, estados e Distrito Federal às quais se vinculam, de acordo com os critérios de priorização do Programa Escola Acessível.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 2º O processo de adesão será realizado em duas etapas:
I - adesão das secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx) ao Programa Escola Acessível, por meio do módulo Plano de Ações Articuladas do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - PAR/SIMEC, com a indicação das escolas que estarão habilitadas a aderir ao Programa; e
II - adesão das UEx representativas das escolas indicadas pelas EEx, por meio da elaboração do Plano de Atendimento do Programa Escola Acessível no PDDE Interativo.
§ 1º Somente serão válidas as adesões das EEx preenchidas e enviadas ao MEC por meio do PA R / S I M E C .
§ 2º A indicação de escolas pelas EEx será realizada a partir de lista prévia de escolas, elaborada pela SECADI/MEC, considerando os limites orçamentários previstos para o período e ainda os seguintes critérios:
I - escolas que funcionam em prédio próprio, conforme o Censo Escolar do ano anterior ao da adesão;
II - escolas que não tenham sido contempladas anteriormente pelo programa; e
III - escolas, prioritariamente, com maior número de matrículas de alunos público-alvo da educação especial identificadas no Censo Escolar do ano anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira do Ministério da Educação - Inep/MEC.
§ 3º As EEx poderão substituir uma ou mais escolas da lista prévia de escolas elaborada pela SECADI/MEC, desde que não ultrapasse o limite orçamentário previsto para o período e que atenda aos critérios previstos nos incisos I, II e III do § 2º.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA
Art. 3º As UEx representativas das escolas indicadas pelas secretarias estaduais, municipais e distrital de educação deverão elaborar seus Planos de Atendimento e enviá-los à SECADI/MEC, por meio do Sistema PDDE Interativo.
§ 1º A elaboração e apresentação do Plano de Atendimento de que trata o caput é condição necessária para que as escolas sejam contempladas com os recursos financeiros, na forma do art. 1º desta Resolução.
§ 2º Na elaboração do Plano de Atendimento, as UEx deverão priorizar ações de adequação arquitetônica.
§ 3º A SECADI/MEC disponibilizará no sítio www.mec.gov.br o Manual Operacional do Programa Escola Acessível, a fim de orientar a elaboração do Plano de Atendimento de que trata o caput.
Art. 4º Após o recebimento dos Planos, a SECADI/MEC encaminhará a lista das escolas ao FNDE, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários ao repasse dos recursos às respectivas UEx.
Art. 5º Na hipótese de a escola beneficiária estar impossibilitada de executar o Plano de Atendimento, em parte ou no todo, a UEx poderá alterá-lo, observando o escopo definido pelo Programa, as finalidades estabelecidas no art. 10 desta Resolução e as categorias de despesas de custeio e de capital.
Parágrafo único. As eventuais alterações no Plano de Atendimento, as circunstâncias e os fatos motivadores admitidos deverão ser objeto de registro em atas a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a serem submetidas à EEx.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º O monitoramento do Programa nas UEx será realizado via PDDE Interativo, por meio da elaboração de Relatórios de Execução das Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação do Plano de Atendimento da Escola.
Art. 7º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da SECADI/MEC e do FNDE.
Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução física e financeira do Programa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos financeiros serão destinados às escolas referidas no art. 1º, na proporção de oitenta por cento para cobertura de despesas de custeio e vinte por cento para cobertura de despesas de capital, de acordo com o número de alunos da educação básica matriculados na unidade educacional, extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, e tomando como parâmetros os intervalos de número de alunos e os correspondentes valores, indicados na tabela a seguir:


Art. 9º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais e financeiros, conforme disposto no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificação das contas bancárias específicas, bem como para execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata essa Resolução integrarão a ação denominada PDDE Estrutura.
Art. 10. Os recursos financeiros de que trata essa Resolução deverão ser empregados em:
I - aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços para construção e adequação de rampas, alargamento de portas e passagens, instalação de corrimão, construção e adequação de sanitários para acessibilidade e colocação de sinalização visual, tátil e sonora;
II - aquisição de jogos pedagógicos;
III - aquisição de cadeiras de rodas, bebedouros acessíveis e mobiliários acessíveis; e
IV - aquisição de outros produtos de tecnologia assistiva.
§ 1º Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (CAT, 2006).
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser utilizados conforme o Plano de Atendimento e as finalidades a que se refere este artigo e os saldos em conta, em 31 de dezembro, reprogramados para utilização, preferencialmente, na aquisição de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, destinados à implementação de atividades educativas e pedagógicas desenvolvidas nas escolas beneficiárias.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SECADI/MEC, dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições, as previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor.
I - Compete à SECADI/MEC:
a) definir a lista prévia de escolas elegíveis a serem disponibilizadas no Módulo PAR/SIMEC, passíveis de serem indicadas pelas EEx na adesão, nos termos do art. 2º;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, a relação nominal das escolas a serem atendidas, priorizadas na forma do § 2º do art. 2º, e indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 8º;
c) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea "a" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa Escola Acessível; e d) monitorar o andamento e o resultado do Programa com base nos relatórios de monitoramento estabelecido no art. 6º.
II - Compete às EEx:
a) indicar, no módulo PAR/SIMEC, a partir de lista prévia disponibilizada pela SECADI/MEC, as escolas integrantes de suas redes de ensino, que serão habilitadas a fazer adesão ao Programa;
b) indicar o responsável legal pelo acompanhamento da implementação do Programa e pelo monitoramento da sua execução, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;
c) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
d) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - Compete às UEx:
a) elaborar o Plano de Atendimento da escola, por meio do PDDE Interativo;
b) elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades de Execução, por meio do PDDE Interativo e encaminhar para a SECADI/MEC, conforme estabelecido no art. 6º;
c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Estrutura";
e) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Estrutura/ Escola Acessível"; e
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As orientações relativas à implementação do Programa constam do Manual Operacional do Programa Escola Acessível, disponível no sítio www.mec.gov.br.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 19, de 21 de abril de 2013.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ROSSIELI SOARES DA SILVA