RESOLUÇÃO Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Altera a redação de dispositivos da Resolução nº 01, de 30 de dezembro de 2016, para modificar, entre outros, os grupos de municípios e entidades descentralizadas vinculados às Procuradorias de Contas;

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso das atribuições definidas na Lei Estadual nº 12.207/11,

CONSIDERANDO que, em 10 de janeiro de 2019, foi notificada situação de impedimento/suspeição pela Procuradora titular da 4ª Procuradoria de Contas para o Município de Paulo Afonso, conforme Memorando nº 001/2019;
CONSIDERANDO que o §2º, do artigo 2º, da Resolução MPC-BA nº 01, de 30 de dezembro de 2016, estabelece que, verificada alguma causa de suspeição ou impedimento em relação ao titular da Procuradoria de Contas quanto a algum dos entes fiscalizados, deverá ser promovida sua substituição mediante sorteio, levando-se em consideração, para tanto, a equivalência no perfil orçamentário entre os municípios;
CONSIDERANDO que após o recebimento do Memorando nº 001/2019, foi realizado, pela assessoria da Procuradoria-Geral, sorteio eletrônico visando a realocação do Município de Paulo Afonso, que passou a integrar, em substituição ao Município de Jequié, o grupo de entes fiscalizados da 1ª Procuradoria de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de refletir os ajustes decorrentes da redistribuição acima no artigo 2º da Resolução MPC-BA nº 01, de 30 de dezembro de 2016;
RESOLVE editar o seguinte ato:
Art. 1º. O caput do artigo 2º da Resolução MPC-BA nº 01, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º. Cada Procuradoria será responsáoel pela fiscalização dos seguintes grupos de municípios e entidades descentralizadas:

I – 1ª Procuradoria de Contas: 
Sebastião do Passé, Monte Santo, Esplanada, Santa Luz, Tucano, Teixeira de Freitas, Jeremoabo, Remanso, Canavieiras, Serra do Ramalho, Prado, Inhambupe, Caravelas, Iaçu, Ibirapitanga, Conde, Riachão das Neves, Alcobaça, Medeiros Neto, Serra Preta, Várzea da Roça, Nooa Soure, Santana, Tanhaçu, Pindobaçu, Laje, Nazaré, Valente, Uruçuca, Crisópolis, Taperoá, Barra da Estiva, Itajuípe, Itanhém, Ubaíra, Salinas da Margarida, São Félix, Manoel Vitorino, Condeúba, Itagibá, Tapiramutá, Ouriçangas, Andorinha, Buritirama, Ribeira do Amparo, Governador Mangabeira, Sapeaçu, Souto Soares, Umburanas, Ipecaetá, Pindaí, Boa Nooa, Ibitiara, Ibicuí, Jussara, Presidente Dutra, Baianópolis, Jandaíra, Saubara, Várzea Nooa, Brotas de Macaúbas, Wanderley, Mulungu do Morro, Macajuba, Retirolândia, Itagi, Cardeal da Silva, Itiruçu, Marcionílio de Souza, Santa Luzia, Bom Jesus da Serra, São Miguel das Matas, Piripá, Pau Brasil, Ibiassucê, Rio de Contas, São Domingos, Floresta Azul, Maetinga, Barra do Rocha, Caraíbas, Jussari, Vereda, Boquira, Lamarão, Apuarema, Gongogi, Lajedão, Aiquara, Contendas do Sincorá, Santa Cruz da Vitória, Muniz Ferreira, Gaoião e Catolândia.
b) Empresa de Limpeza Urbana de Salvador e demais Entidades Descentralizadas vinculadas aos Municípios descritos na alínea “a” acima, com exceção daquelas vinculadas ao Município de Salvador.

II - 2ª Procuradoria de Contas:
a) Municípios: Camaçari, Lauro de Freitas, Simões Filho, Alagoinhas, Eunápolis, Mata de São João, Guanambi, Mucuri, São Desidério, Senhor do Bonfim, Itamaraju, Araci, Correntina, Sento Sé, Santa Maria da Vitória, Santo Estevão, Saúde, Poções, Barra do Choça, Cairú, Itapicuru, Carinhanha, Riacho de Santana, Cícero Dantas, São Gonçalo dos Campos, Uauá, Presidente Tancredo Neves, Serrinha, Cachoeira, Itacaré, Ruy Barbosa, Ibicoara, Olindina, Glória, Miguel Calmon, Canarana, Encruzilhada, Paramirim, Cruz das Almas, Planalto, Wagner, Coração de Maria, Jaguaripe, Palmas de Monte Alto, Boa Vista do Tupim, Itanagra, Caculé, Barrocas, Sátiro Dias, Belo Campo, Malhada, Abaré, Piritiba, Itapebi, Ibititá, Iramaia, Aporá, Jiquiriçá, Gentio do Ouro, Biritinga, Itaetê, Cipó, Igrapiúna, Nordestina, Água Fria, Caldeirão Grande, Barra do Mendes, Botuporã, Lagoa Real, Barro Alto, Antas, Boninal, Cristópolis, Uibaí, Novo Triunfo, Sítio do Quinto, Arataca, Banzaê, Sebastião Laranjeiras, Coronel João Sá, Ibirapuã, Dário Meira, Rio do Pires, Sítio do Mato, Santa Terezinha, Caém, Serrolândia, Jucuruçu, Itagimirim, Santa Inês, Piraí do Norte, Antônio Cardoso, Teodoro Sampaio, Irajuba, Malhada de Pedras, Várzea do Poço, Nova Redenção, Barro Preto, Pedrão, Nooa Itarana, Tanquinho, Candeal, Cravolândia e Lafaiete Coutinho. 
b) Fundação Mário Ferreira Leal – Salvador; Superintendência Especial de Políticas para as Mulheres – Salvador; Superintendência de Conservação e Obras Públicas – Salvador; Fundação Cosme de Farias – Salvador; Agência Reguladora de Serviços Públicos – Salvador; Superintendência da Segurança Urbana e Preoenção à Violência – Salvador; Companhia de Desenvolvimento Urbano de Salvador; e demais Entidades Descentralizadas vinculadas aos Municípios descritos na alínea “a” acima.

III – 3ª Procuradoria de Contas:
a) Municípios: Feira de Santana, Juazeiro, Barreiras, Porto Seguro, Luís Eduardo Magalhães, Dias D´Aoila, Brumado, Campo Formoso, Itiúba, Irecê, Caetité, Ipirá, Seabra, Pojuca, Xique Xique, Ribeira do Pombal, Formosa do Rio Preto, Jaguarari, Rio Real, Morro do Chapéu, Mutuípe, Cansanção, Itabela, Paratinga, Irará, Camacan, Quijingue, Campo Alegre, Sobradinho, Castro Aloes, Belmonte, Una, Mascote, Teofilândia, Muritiba, Iraquara, Cocos, Olioeira dos Brejinhos, Maraú, João Dourado, São Gabriel, Adustina, Mundo Nooo, Ituaçú, Mairi, Ubaitaba, Baixa Grande, Coribe, Conceição da Feira, Ponto Novo, Utinga, Tremedal, Cabaceiras do Paraguaçu, Cafarnaum, Itatim, Jaborandi, Teolândia, Filadélfia, Santa Brígida, Nilo Peçanha, Brejões, Tanque Novo, Cotegipe, Urandi, Conceição do Almeida, Ibipitanga, Nooa Canaã, Pé de Serra, Jitaúna, Jacaraci, Rio do Antônio, Mansidão, Aurelino Leal, Ribeirão do Largo, Iuiú, Maragogipe, Terra Nooa, Érico Cardoso, Milagres, Mortugaba, Capela do Alto Alegre, Aramari, Candiba, Novo Horizonte, Pintadas, Nooa Ibiá, Brejolândia, Caatiba, Planaltino, Itajú do Colônia, Cordeiros, Lajedinho, Lajedo do Tabocal, Varzedo, Potiraguá, Caturama, Palmeiras, Almadina, Jussiape, Paripiranga, Ichú, São José da Vitória, Firmino Alves e Dom Macedo Costa.
b) Fundação Cidade Mãe – Salvador; Fundação Gregório de Matos – Salvador; Empresa Salvador Turismo; Cia de Governança Eletrônica – Salvador; e demais Entidades Descentralizadas vinculadas aos Municípios descritos na alínea “a” acima.

IV – 4ª Procuradoria de Contas:
a) Municípios: Vitória da Conquista, Candeias, Jequié, Macaúbas, Santo Antônio de Jesus, Valença, Ibotirama, Pilão Arcado, Casa Nooa, Entre Rios, Barra, Euclides da Cunha, Conceição do Coité, Vera Cruz, Buerarema, Jaguaquara, Ipiaú, Curaçá, Camamu, Livramento de Nossa Senhora, Santa Cruz Cabrália, Conceição do Jacuípe, Cândido Sales, Santa Rita de Cássia, Riachão de Jacuípe, Ituberá, Gandu, Capim Grosso, Wenceslau Guimarães, Lapão, Rafael Jambeiro, Amargosa, Amélia Rodrigues, Macarani, Queimadas, Iguaí, Guaratinga, Anagé, Araçás, Itaparica, Ibirataia, Itambé, Santanópolis, Mirangaba, Itororó, São Felipe, Piatã, Coaraci, Itarantim, Ubatã, Bonito, Fátima, Ibipeba, América Dourada, Serra Dourada, Pedro Alexandre, Igaporã, Santa Bárbara, Mucugê, Andaraí, Canudos, São Félix do Coribe, Chorrochó, Aracatu, Angical, Maracás, Muquém do São Francisco, Acajutiba, Heliópolis, Ourolândia, Presidente Jânio Quadros, Matina, Caetanos, Itaguaçu da Bahia, Rodelas, Tabocas do Brejo Velho, Lençóis, Nooa Viçosa, Dom Basílio, Licínio de Almeida, São José do Jacuípe, Antônio Gonçaloes, Itapé, Canápolis, Itamari, Ibicaraí, Anguera, Mirante, Ipupiara, Quixabeira, Itapitanga, Abaíra, Macururé, Maiquinique, Guajeru, Santo Amaro, Central, Aratuípe, Morpará, Nooa Fátima, Elísio Medrado, Feira da Mata, Itaquara e Ibiquera.
b)Superintendência de Trânsito e Transporte – Salvador; Instituto de Previdência do Salvador; e demais Entidades Descentralizadas vinculadas aos Municípios descritos na alínea “a” acima.”

Art. 2º. O §2º do artigo 8º da Resolução MPC-BA nº 01, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º. Para garantir a impessoalidade na distribuição dos feitos, a compensação preoista no §1º dar-se-á mediante redistribuição dos processos ingressantes no Ministério Público de Contas a partir do terceiro dia útil do mês subsequente ao período de apuração, observando-se, necessariamente, a ordem de chegada no Ministério Público de Contas.”

Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Resolução MPC-BA nº 01, de 30 de dezembro de 2016, e posteriores alterações.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da respectiva publicação.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
 
Salvador, 28 de Janeiro de 2019
DANILO DIAMANTINO GOMES DA SILVA PROCURADOR GERAL