RESOLUÇÃO Nº 1.383, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019


Altera a Resolução nº 1060, de 26 de abril de 2005, que estabelece normas para a apresentação da prestação de contas mensal e anual de Prefeituras e Mesas de Câmaras, para tratar sobre modelos de documentos exigidos na prestação de contas anual de Prefeituras. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos art. 91, I e 95, II, d, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 1º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991, 

Art. 1º O artigo 9º da Resolução nº 1060, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens e parágrafos: 

“Art. 9º .................................................... ................................................................ 

43. Cadastro do Contador responsável; 

44. Demonstrativo de abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, indicando a fonte de recurso; 

45. Demonstrativo de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, indicando a fonte de recurso. 

§ 1º Os documentos constantes nos itens 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 28, 40 41, 43, 44 e 45 deverão ser apresentados conforme modelos definidos no Anexo Único desta Resolução, vedado o envio desses dados de forma diversa. 

§ 2º Os documentos constantes no Anexo Único desta Resolução deverão ser apresentados em formato PDF pesquisável convertido a partir de seus arquivos originais (Word, Excel, Libre Office, Open Office, etc), não podendo constar: 

a) informações ilegíveis; 

b) baixa qualidade da resolução dos dados; 

c) listas e falhas em seu conteúdo.” 


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação, com exigência para os exercícios financeiros a partir de 2108. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de fevereiro de 2019. 
 
Cons. Fernando Vita 
Presidente em exercício 

Cons. Plínio Carneiro Filho 
Corregedor 

Cons. José Alfredo Rocha Dias 

Cons. Raimundo Moreira 

Cons. Paolo Marconi 

Cons. Mário Negromonte