Retenção de recursos do Fundo Nacional de Saúde pode gerar responsabilização de gestores

A retenção de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidos ao Fundo Estadual de Saúde, é considerada desvio de objeto e pode gerar obrigação de devolução e responsabilização de gestores. Essa foi a conclusão da análise feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em processo de representação.

O Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza teria retido recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), os quais deveriam ter sido repassados ao Fundo Estadual de Saúde do Ceará. Os valores eram devidos a pagamentos de ações e serviços de transplantes de órgãos, tecidos e células e implantes auditivos, realizados por hospitais da rede pública daquele estado, entre 2013 e 2015.

A justificativa apresentada para a retenção de recursos foi a existência de uma compensação da produção financeira de assistência de média e alta complexidade realizada em Fortaleza para usuários procedentes de outros municípios do interior do Estado do Ceará.

Para o Tribunal, no entanto, o remanejamento de aproximadamente R$ 40 milhões realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza sem a prévia negociação com a Secretaria Estadual de Saúde do Ceará e sem o aval da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde ocorreu de forma irregular. Isso porque contrariou artigo da lei que estabeleceu os parâmetros básicos para o rateio dos recursos da União destinados ao Sistema Único de Saúde. 

Para o relator do processo, ministro Marcos Bemquerer, “o caráter universal da prestação de assistência à saúde e a solidariedade entre todas as esferas gestoras do SUS devem ter  parâmetros adequados para traduzir as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.”

O débito do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza para com o Fundo Estadual de Saúde do Ceará, no entanto, foi quitado. Ainda assim, o Tribunal informou o Município de Fortaleza de que a retenção de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde, devidos ao Fundo Estadual de Saúde, é considerada desvio de objeto. Esse, somado ao desvio de finalidade, geram a obrigação de devolver imediatamente os recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiado, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, para que seja cumprido o objetivo do repasse.

Além disso, os gestores poderão ser responsabilizados e, se constatada a ausência de pagamentos a prestadores de serviços públicos e privados, ambulatoriais ou hospitalares, poderá haver suspensão de repasse de recursos do FNS.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1673/2019 – TCU – Plenário

Processo: TC 010.901/2015-9

Sessão: 17/7/2019

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