Nota Técnica SEI nº 11577/2019/ME/ Orientações a respeito do preenchimento da Matriz de Saldos Contábeis-MSC de Encerramento do Exercício

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Esta Nota Técnica traz orientações para o preenchimento da Matriz de Saldos Contábeis- MSC de Encerramento do Exercício de 2019.

CONTEXTUALIZAÇÃO

2. A Matriz de Saldos Contábeis – MSC é dividida em dois tipos: MSC Agregada e MSC de Encerramento. A primeira é responsável por trazer os saldos das contas contábeis segregadas por informações complementares e é utilizada para geração dos relatórios fiscais. Já a Matriz de Encerramento traz as informações necessárias para a geração da Declaração de Contas Anuais, utilizada para fins de consolidação, conforme determina o Art. 51 da Lei Complementar nº 101 de 2000, e por isso possui periodicidade anual, referenciando o último mês do ano (dezembro). Entretanto, tal Matriz não se confunde com a MSC que contém os registros contábeis (execução normal) referentes ao mês de dezembro.

3. A MSC de encerramento deve ser enviada ao órgão central de Contabilidade da União, Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para fins de consolidação das contas públicas e é composta pela execução contábil do ente, no encerramento do exercício, com o objetivo de trazer informações necessárias para geração da Declaração de Contas Anuais, cujos dados são levados ao BSPN – Balanço do Setor Público Nacional.

CONCLUSÃO

4. O encerramento do exercício consiste numa série de procedimentos para ajuste e eliminação de saldos de contas contábeis com a finalidade principal de apurar o resultado do exercício e propiciar a elaboração dos demonstrativos contábeis, bem como preparar as informações para abertura do exercício seguinte.

5. A Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 03- Encerramento, trata das rotinas de encerramento do exercício, as quais serão consideradas para fins de preenchimento da MSC de Encerramento. Devido aos questionamentos recebidos, verificou-se a necessidade de esclarecer se os lançamentos de encerramento devem ser realizados ainda no movimento contábil do mês de dezembro ou se só devem ser realizados nas rotinas de encerramento do exercício financeiro, de forma apartada, especialmente no que diz respeito aos registros de Restos a Pagar.

6. Neste contexto, a seguir serão detalhadas algumas operações relativas a despesa orçamentária, a fim de diferenciar o que faz parte da Matriz Agregada de Dezembro, utilizada para elaboração do RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do RGF – Relatório da Gestão Fiscal, do que deverá ser levado a MSC de Encerramento, a qual permitirá o preenchimento da DCA – Declaração de Contas Anuais. Ressalta-se que os saldos iniciais da MSC de Encerramento devem corresponder ao saldo final da MSC Agregada de dezembro.

7. Sendo assim, cumpre esclarecer que as contas 6.2.2.1.3.01.00 Crédito Empenhado a Liquidar; 6.2.2.1.3.02.00 Crédito Empenhado em Liquidação e 6.2.2.1.3.03.00 Crédito Empenhado Liquidado a Pagar são utilizadas ao longo do exercício para registro das operações envolvendo a execução da despesa orçamentária do ente. Em regra, até o final do mês de dezembro, os saldos dessas contas deverão ser transferidos para as contas de Empenhos Inscritos em Restos a Pagar, de acordo com os critérios previstos na legislação do ente. Observa-se que a indicação dos empenhos para inscrição em Restos a Pagar geralmente ocorre durante todo o mês de dezembro, mas ao final deste o processo deve estar finalizado em atendimento ao artigo 36 da Lei nº 4.320/34: 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. 

8. Assim, ainda no mês de dezembro, devem ser efetuados os registros de inscrição em restos a pagar, conforme lançamentos abaixo:

a) Empenhos a liquidar inscritos em Restos a pagar não processados

Transferência de Saldo da conta Crédito Empenhado a Liquidar

D: 6.2.2.1.3.01.00 CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR
C: 6.2.2.1.3.05.00 EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RP NÃO PROCESSADOS

b) Empenhos em liquidação inscritos em Restos a Pagar Não Processados

Transferência do saldo da conta Crédito Empenhado em Liquidação

D: 6.2.2.1.3.02.00 CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO
C: 6.2.2.1.3.06.00 EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RP NÃO PROCESSADOS

c) Empenhos liquidados e não pagos, inscritos em Restos a Pagar Processados

Transferência do saldo da conta Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

D: 6.2.2.1.3.03.00 CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR
C: 6.2.2.1.3.07.00 EMPENHOS LIQUIDADOS INSCRITOS EM RP PROCESSADOS

9. Como consequência, as contas 6.2.2.1.3.05.00; 6.2.2.1.3.06.00 e 6.2.2.1.3.07.00 deverão apresentar saldos na Matriz Agregada de Dezembro. Esse procedimento permite o adequado preenchimento do RREO e RGF ao final do exercício. De igual maneira, estas contas também deverão apresentar saldoinicial na MSC de Encerramento, já o saldo final será zero já que serão efetivamente encerradas, conforme lançamentos previstos nos itens 45 e 46 da IPC 03 – Encerramento do Exercício.

10. Destaca-se que há lançamentos de encerramento de contas que não se confundem com as rotinas para encerramento do exercício financeiro, já que há contas que controlam fluxo de informação e que podem ter um ciclo de execução que independente do final do exercício, como ocorre com algumas contas de controle (convênios, obrigações contratuais etc).

11. Ademais, para fins da MSC de Encerramento, ratificam-se os procedimentos descritos na IPC 03 – Encerramento do Exercício, que permitem a adequada inscrição das despesas orçamentárias em restos a pagar, apuração do resultado do exercício, elaboração das demonstrações contábeis e preparação para abertura do exercício seguinte. 12. O § 2º do art. 3º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, estabeleceu que as Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC serão emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, conceitos e regras contábeis relativas à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual. Essas instruções têm aplicação facultativa, sendo assim a IPC 03, que já é um entendimento consolidado em âmbito desta Secretaria, deverá ser levada à próxima reunião da CTCONF – Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, com previsão para maio de 2020, para posterior incorporação ao MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

 À consideração superior,

Ana Karolina Almeida Dias
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Aplicados à Federação - Substituta

De acordo. 

Renato Perez Pucci
Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

De acordo. Encaminhe-se à Subsecretária de Contabilidade Pública para apreciação e deliberação. 

Leonardo Silveira do Nascimento
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

Ciente. De acordo. Publique-se.

Gildenora Batista Dantas Milhomem
Subsecretária de Contabilidade Pública – SUCON