Nota Técnica 001/2020 SCE TCM/BA Cessão Onerosa

NOTA TÉCNICA 001/2020 SCE - TCM/BA CESSÃO ONEROSA
 
Considerando que a Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, que estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, definiu, no § 3º, art. 1º, que os recursos recebidos pelos municípios deverão ser aplicados na forma descrita em lei;

Considerando que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Considerando que Resolução TCM nº 1388/2019 inclui, dentre o elenco de Fontes de Recursos Municipais, a Fonte 44, específica para acompanhamento dos gastos financiados com os recursos oriundos da Cessão Onerosa decorrente dos volumes excedentes do Pré-Sal.

Considerando que o governo federal transferiu, no dia 31 de dezembro de 2019, aos Estados, Distrito Federal e Municípios recursos provenientes do pagamento de direito à exploração do excedente da cessão onerosa, tendo tais recursos ingressado na mesma conta em que são creditados os valores originários dos royalties.

Este Tribunal, por intermédio desta Nota Técnica, traz as seguintes orientações:

I. Antes de realizar os pagamentos das despesas executadas com os recursos oriundos da cessão onerosa, Fonte 44, recomenda-se, preliminarmente, a abertura de uma nova conta bancária para que tais valores sejam recepcionados e titularizados, efetuando-se, em seguida, a transferência à nova conta bancária. Desta forma, no momento da execução orçamentária, as dotações estarão marcadas com a Fonte de Recurso específica para as despesas designadas, possibilitando a harmonização entre a execução orçamentária e financeira dos valores em questão;

II. No tocante à aplicação dos recursos, observa-se que a lei designa a aplicação em despesas previdenciárias e investimentos. Ressalta-se que tais investimentos poderão ser realizados nas áreas de Educação e Saúde, contudo não irão compor a base para fins de cômputo dos limites constitucionais;

III. Entendidas e classificadas como Receita Corrente, tais recursos comporão a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e deverá ser recolhido o percentual de 1% do quanto recebido;

IV. Em conformidade com a classificação orçamentária da Receita descrita no item anterior, os ingressos decorrentes da cessão onerosa comporão a Receita Corrente Líquida - RCL nos termos do Art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

V. Por não se tratar de Receita Originária da base de cálculo descrita no Art. 29 A da Constituição Federal, não fará parte da base de apuração do duodécimo.