Estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei no10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6odo Decreto no6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei no10.180, de 2001, no art. 7odo Decreto no6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI, XXII e XXIII do art. 49 do Anexo I do Decreto no9.745, de 08 de abril de 2019;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando o disposto no art. 163-A da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Definir a classificação por fonte ou destinação de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 2021.
§1º A classificação a que se refere o caput consta do Anexo I desta Portaria e é de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, considerando o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 2021.
§ 2º O formato de envio das informações a que se refere o § 2º do art. 2º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 2021, é definido no Anexo II desta Portaria.
§ 3º As informações definidas no Anexo II desta Portaria deverão ser enviadas ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, ou sistema que vier a substitui-lo, por meio da Matriz de Saldos Contábeis - MSC.
§ 4º As solicitações de alteração do Anexo I desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando-se os prazos estabelecidos no art. 3º da Portaria Conjunta STS/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021.
BRUNO FUNCHAL
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