RESOLUÇÃO Nº 1380/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, das informações relativas as Obras Públicas Paralisadas e/ou Inacabadas, pelos órgãos e entes jurisdicionados, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto nos art. 91, I e 95, II, d, da Constituição do Estado da Bahia, e o disposto na Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991 e, considerando ainda:
a) o Termo de Cooperação firmado pelo Comitê Interinstitucional de Diagnóstico de Grandes Obras Suspensas, que foi criado por iniciativa do Exmº Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, sob coordenação do CNJ em conjunto com os Tribunais de Contas da União (TCU), dos Estados (TCE) e dos Municípios (TCM) no sentido de adotar procedimentos que possam destravar as obras públicas paradas.
b) a necessidade de exercer controle simultâneo sobre a execução orçamentária dos entes jurisdicionados, inclusive sobre o cumprimento do contido no art. 45, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
c) a necessidade de efetuar acompanhamento em meio informatizado da situação das obras públicas no âmbito da Administração Pública Municipal;
d) a importância para o cidadão da retomada das obras públicas paralisadas e/ou inacabadas por seu impacto financeiro significativo nos recursos orçamentários da Administração Pública Municipal, além do atendimento das necessidades das populações atingidas.
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Controle e Acompanhamento de Obras Públicas Paralisadas e/ou Inacabadas
 
Art. 1º Fica instituído no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA o controle e acompanhamento de obras públicas paralisadas e/ou inacabadas, com o objetivo de manter de forma estruturada, o cadastro de obras de engenharia paralisadas e/ou inacabadas nos Municípios do Estado da Bahia.
§ 1º A implementação dessa sistemática destinar-se-á à remessa de informações necessárias para o controle e acompanhamento da execução das obras públicas paralisadas e/ou inacabadas, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Municípios, incluídas as Fundações e Consórcios Públicos instituídos e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º Entenda-se como paralisada a obra não concluída, quando:
I - há previsão de reinício; e
II - não houve distrato contratual.
§ 3º Entenda-se como inacabada a obra não concluída, quando:
I - não há previsão de reinício; e
II - já houve distrato ou o contrato esteja extinto.
 
CAPÍTULO II
Do Cadastramento

Art. 2º A forma de cadastro das informações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, dar-se-á por meio do Sistema SIGA, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e informações estruturadas nesta plataforma.
§ 1º Devem ser cadastradas informações sobre os seguintes fatos e atos relacionados à execução de obras públicas paralisadas e/ou inacabadas:
a) Identificação do atual gestor, gestor à época de início da obra e do fiscal da obra, designado pela Administração;
b) Descrição detalhada do objeto da obra paralisada e/ou inacabada, unidade responsável e endereço da obra;
c) Informações sobre o processo licitatório e contratos, constando número do processo licitatório, modalidade da licitação; data de homologação, número do contrato, data, valor, somatório dos termos aditivos do contrato, empresa contratada e sua identificação no CNPJ;
d) Disponibilização de informações acerca do convênio, contrato de repasse, empenho, liquidação e pagamento, constando o número do convênio, valor do convênio individualizado por ente da Federação e sua contrapartida, número do empenho, valor do empenho acumulado, valor da liquidação acumulada e total pago acumulado;
e) Informações sobre a execução da obra, constando a ordem de serviço, data de início, prazo original, aditivo de prazo, aditivo de preço, data aproximada da paralisação, estimativa percentual de conclusão da obra, percentual medido da obra e justificativa pormenorizada dos motivos das obras paralisadas e/ou inacabadas.
§ 3º Todos os campos dos formulários integrantes do Sistema SIGA deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto nesta Resolução, sob pena de responsabilização.
§ 4º Os gestores das Unidades Jurisdicionadas serão os responsáveis pela remessa das informações, mediante assinatura digital.
 
CAPITULO III
Dos prazos para o envio

Art. 3º Os dados e as informações a que se referem o art. 1º desta Resolução deverão ser enviados anualmente ao Tribunal de Contas pelos respectivos gestores responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios, incluídas as Fundações e Consórcios Públicos instituídos e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O prazo de entrega dos dados e informações de que trata o art. 1º desta Resolução será 31 de janeiro de cada ano, estando os gestores obrigados a prestar as informações iniciais de obras inacabadas até 31 de janeiro de 2019.
 
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades e das sanções

Art. 4º O não atendimento às disposições desta Resolução, inclusive as imprecisões, divergências, omissões e inconsistências apuradas em informações, bem como a ausência de envio ou o envio fora do prazo poderão ensejar a aplicação de multa nos termos regimentais.
 
CAPÍTULO V
Das disposições finais

Art. 5º As instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio das informações serão disponibilizadas aos órgãos e entes jurisdicionados ao acessar o Sistema SIGA deste Tribunal de Contas.
Art. 6º O preenchimento eletrônico dessas informações não desobriga a Unidade Jurisdicionada de fornecer informações, mediante requisição deste Tribunal de Contas, relativas a obras em execução, paralisadas, inacabadas e concluídas, nos termos da legislação.
Art. 7º As Unidades Jurisdicionadas deverão manter em sua sede as informações, documentos e comprovantes das obras paralisadas e/ou inacabadas devidamente arquivados, na forma da legislação específica.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018. 

Conselheiro Fernando Vita
Presidente em exercício

Conselheiro Plínio Carneiro Filho
Corregedor

Conselheiro Raimundo Moreira

Conselheiro Mário Negromonte

Conselheiro Subst. Antônio Emanuel

Conselheiro Subst. Cláudio Ventin

Conselheiro Subst. Ronaldo Sant´Anna