Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020

Dispõe acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social, e o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e com fundamento no art. 16 da Portaria/MC nº 369, de 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor acerca da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus, COVID-19, normatizado pela Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 2º Os estados, municípios e Distrito Federal elegíveis ao repasse emergencial de recursos federais deverão no prazo estabelecido nesta Portaria preencher o Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania no sítio institucional na internet -https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php

Parágrafo único. O Termo de que trata o caput contém os compromissos e responsabilidade decorrentes da adesão ao repasse emergencial de recursos federais e deverá ser assinado eletronicamente no Sistema de Autenticação e Autorização pelo órgão gestor da política de assistência social, do ente requerente, e encaminhado à ciência do respectivo conselho de assistência social.

Art. 3º Quanto à adesão ao repasse emergencial de recursos federais especificamente para a execução de ações socioassistenciais, na forma do art. 5º da Portaria nº 369, de 2020, as informações constantes no Termo de Aceite e Compromisso passarão a compor Plano de Ação e caberá ao órgão gestor, no prazo estabelecido nessa Portaria:

I - preencher o Plano de que trata o caput com o seu planejamento e apresentar a aprovação do respectivo conselho de assistência social;

II - informar a data da reunião e o número da Resolução do respectivo conselho de assistência social.

Parágrafo único. O não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 4º A adesão dos municípios, estados e Distrito Federal dar-se-á observando os seguintes prazos:

I - a partir de 30 de abril de 2020 para o preenchimento do Termo de Aceite e Compromisso que ficará aberto por 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização;

II - em até 30 (trinta) dias após a abertura do Termo de Aceite e Compromisso para o preenchimento do Plano de Ação que ficará aberto por 60 (sessenta dias) corridos, contados a partir da data de sua disponibilização.

Art. 5º O repasse de recursos emergenciais, se dará, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, após à adesão ao Termo de Aceite e Compromisso, referente a:

I - estruturação da rede, nos termos do art.4º da Portaria nº 369, de 2020, em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda aferida.

II - oferta de ações socioassistenciais visando a emergência em decorrência do Covid-19, nos termos do art. 11 da Portaria nº 369, de 2020, se dará em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses de atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A segunda parcela de que trata o inciso I do caput estará condicionada a requerimento do órgão gestor e à demonstração da real necessidade de uso de EPI pelo ente, aprovada por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado.

Art. 6º A ampliação de que trata o §4º do art. 5º da Portaria MC nº 369, de 2020, será avaliada de ofício, à critério da Secretaria Nacional de Assistência Social, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, e informada ao ente elegível nos termos de ato normativo específico.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS