Complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAT

Veja a relação atualizada de entes habilitados para receber a complementação da União ao Fundeb

A Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

No primeiro ano de vigência dos Fundos, a Lei estabeleceu ainda que os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, (...) relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos do regulamento.

O regulamento desse dispositivo legal ocorreu por intermédio da Portaria STN nº 819, de 30 de abril de 2021, que divulgou os sistemas que seriam utilizados para fins de coleta das informações, bem como estipulou a data de coleta para 05 de maio de 2021.

A Portaria STN nº 965, de 2 de agosto de 2021, por sua vez, prorrogou a data limite, até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da referida portaria, para o envio ou retificação das informações contábeis, orçamentárias e fiscais referentes ao exercício de 2019.

Para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, relativamente ao art. 163-A da Constituição Federal, foram aplicadas as seguintes regras pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME):

Declaração de Contas Anuais (DCA) do exercício de 2019 deve estar enviada e homologada (ou retificada) até a data limite.
DCA do exercício de 2019 deve apresentar, em seu Anexo I-C, a soma das seguintes naturezas de receitas com valor maior que zero:

1.1.1.3.00.0.0 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1.1.1.8.02.3.0 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1.1.1.8.02.4.0 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza

1.1.1.8.01.1.0 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1.1.1.8.01.4.0 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1.7.2.8.01.1.0 - Cota-Parte do ICMS

1.7.2.8.01.2.0 - Cota-Parte do IPVA

1.7.5.8.01.0.0 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB

A DCA do exercício de 2019 deve conter os valores recebidos como Cota-Parte do ICMS.

Para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, relativamente ao art. 38 do referido diploma legal, foram considerados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), nos termos da Portaria Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 15, de 11 de junho de 2021, alterada pela Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 16, de 9 de agosto de 2021:

os entes subnacionais que transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2019 e cujos dados foram validados pelos respectivos secretários de educação e presidentes de conselhos do Fundeb;
os entes subnacionais que não transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2019, mas cuja inadimplência, decorrente da não transmissão dos dados, está suspensa por força de decisão judicial vigente.

Nesse sentido, divulgamos anexada a este Comunicado a verificação realizada quanto ao disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, no tocante ao art. 163-A da Constituição Federal, cabível à STN/ME, e no art. 38 da referida Lei, cabível ao FNDE/MEC.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da complementação VAAT pelo ente.

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