Resolução nº 1407/2020

Dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no âmbito da Administração Direta, Indireta Municipal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 71 a 75, da Constituição Federal, artigo 91, da Constituição Estadual, e artigo 228, §3º, III, da Resolução TCM n° 1392/2019 (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia); e

Considerando que compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia julgar as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, artigo 91, II, da Constituição Estadual, e art. 1º, II, da Lei Complementar 06/1991 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia);

Considerando que a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 228, §3º, III, da Resolução TCM n° 1392/2019, é a ação fiscalizadora levada a efeito pelo Tribunal de Contas dos Municípios diante da notícia de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, antieconômico ou irrazoável de que resulte dano ao erário municipal;

Considerando que ao administrador público incumbe vigilância e zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;

Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização e recomposição do dano;

Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir normas e instruções obrigatórias, sob pena de responsabilidade, sobre prazos e formas de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as comporão; bem como sobre assuntos funcionais, organizacionais ou outros similares, nos termos do art. 1º, XXV, da Lei Complementar 06/1991. 

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º A instauração, a instrução, a organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º A Tomada de Contas Especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa competente depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, devidamente formalizado e com rito próprio, com o objetivo de promover a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao Erário, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de prestar contas; 

II - não comprovação da correta aplicação de recursos repassados pelos municípios mediante convênio, contrato de repasse, ou outro instrumento congênere, inclusive mediante Termos de Parceria e Contratos de Gestão celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e com Organizações Sociais e outros previstos na legislação;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos;

IV – ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens;

V - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

VI - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário.

§ 2° Consideram-se responsáveis as pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir ao Erário.

§ 3º O responsável pelo controle interno dos órgãos e entidades jurisdicionados, ao tomar conhecimento das ocorrências referidas no caput deste artigo, alertará formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das medidas necessárias à promoção do integral ressarcimento ao erário, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 4º Na hipótese de se constatar a ocorrência de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial que não resultem dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverá representar os fatos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

§ 5º Caso a autoridade administrativa não adote as providências cabíveis, o Relator das contas da respectiva unidade gestora determinará à autoridade hierarquicamente superior a instauração da tomada de contas especial.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver autoridade hierarquicamente superior, o Relator representará ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo ou poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 3º A Tomada de Contas Especial possui duas fases:

I- fase interna: realizada no âmbito da administração onde ocorreu a irregularidade, impondo à autoridade administrativa o dever de adotar medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário, assegurando o direito de defesa e a elaboração do Relatório do Tomador de Contas, do Relatório do Auditor Interno sobre Tomada de Contas Especial e o atestado do dirigente máximo;

II- fase externa: iniciada com a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas, que tem por finalidade julgar as contas e a conduta dos agentes, com vista à reparação de dano ao erário. Também nessa fase são assegurados aos possíveis responsáveis o contraditório e a ampla defesa;

CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Nas hipóteses determinantes de instauração de Tomada de Contas Especial, previstas no art. 2º desta Resolução, a autoridade competente deve, antes de instaurar a Tomada de Contas Especial, adotar medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, bem como para o ressarcimento ao Erário, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º As medidas administrativas internas que antecedem a instauração da Tomada de Contas Especial podem se constituir em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário estadual ou municipal.

§ 2º As medidas administrativas mencionadas no caput deverão ser adotadas e concluídas em até 120 (cento e vinte) dias, contados:

I - da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas ou nos casos de falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere ou;

II - da data do evento ou, quando desconhecida, da data da ciência do fato pela autoridade administrativa, nos casos de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário.

§ 3º O procedimento de Tomada de Contas Especial não será instaurado quando, no decorrer do prazo assinalado no § 2º, ocorrer:

I - o recolhimento do débito ou a recomposição dos bens ou dos valores públicos; ou,

II - a apresentação da prestação de contas e a sua aprovação pelo órgão ou pela entidade competente.

§ 4º Esgotadas as medidas administrativas internas de que trata este artigo sem a recomposição do dano ao Erário, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 5º O Órgão Colegiado ou Conselheiro Relator, assim como as Diretorias de Controle Externo e Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia podem determinar a instauração de Tomada de Contas Especial independentemente das medidas administrativas adotadas. 

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar:

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

II - nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

Dos pressupostos

Art. 6º Instaurada a Tomada de Contas Especial, são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para:

I- comprovação da ocorrência de dano; e

II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas Especial deverá indicar, dentre outros elementos julgados pertinentes, os seguintes itens:

I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

II - exame da suficiência e da adequação das informações, quanto à identificação e quantificação do dano;

III - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano. 

Seção II Da Instrução

Art. 7º A Tomada de Contas Especial deverá ser conduzida por comissão permanente, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, designada por meio de portaria, para formalizar, instruir e concluir o processo.

§ 1º Os membros da Comissão deverão ser servidores qualificados do quadro permanente do órgão ou entidade processante.

§ 2º Os integrantes da Comissão não podem ter qualquer envolvimento com os fatos a serem apurados ou interesse no resultado da Tomada de Contas Especial, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.

§ 3º Nas unidades administrativas comprovadamente carentes de pessoal, a Comissão de Tomada de Contas Especial poderá, excepcionalmente, ser substituída por servidor do quadro permanente formalmente designado pela autoridade competente.

§ 4º Não poderão ser designados para integrar a Comissão e ou para instruir o processo de Tomada de Contas Especial, os auditores ou controladores internos do Poder ou órgão processante, competindo-lhes avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a adequação das medidas administrativas adotadas e sobre a regularidade do processo de tomada de contas especial.

§ 5º A comissão permanente de Tomada de Contas Especial poderá solicitar apoio técnico especializado para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes às suas atribuições.

§ 6º A Tomada de Contas Especial será realizada com independência e imparcialidade, cabendo à autoridade administrativa competente assegurar os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 8º Após a instrução de mérito e a elaboração de relatório pelo tomador de contas especial ou pela comissão de Tomada de Contas Especial, os responsáveis serão notificados para pagamento do débito atualizado ou para apresentação de defesa, que lhe será garantida caso deseje.

§ 1º Apresentada a defesa, o tomador de contas ou a comissão de tomada de contas promoverá a análise das justificativas e dos documentos apresentados e emitirá pronunciamento conclusivo sobre a existência do dano, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito.

§ 2º A oportunidade de defesa garantida na fase interna da Tomada de Contas Especial não exclui a obrigatoriedade de concessão do mesmo direito na fase externa do processo, quando da sua apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º Após o pronunciamento conclusivo do tomador de contas especial ou da comissão de Tomada de Contas Especial, o processo será remetido à unidade central de controle interno para análise e emissão de parecer conclusivo, o qual deverá contemplar as propostas de encaminhamento pertinentes. 

Parágrafo único. Caso a unidade de controle interno verifique o descumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da Tomada de Contas Especial, o processo será devolvido à origem para saneamento das omissões ou falhas detectadas.

Art. 10. Após a emissão de parecer conclusivo pela unidade de controle interno do órgão, o processo será remetido à autoridade competente para conhecimento e para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 11. Concluída a Tomada de Contas Especial e comprovado o dano ao erário, a autoridade competente deve registrar as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis no Cadastro de Inadimplentes do Município, conforme o caso, e dar ciência da providência ao responsável. 

Parágrafo único. Nas Tomadas de Contas Especiais já definitivamente julgadas pelo Tribunal de Contas, os débitos apurados, pendentes de recolhimento, também constarão do cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

Art. 12. A autoridade administrativa competente providenciará a baixa da responsabilidade pelo débito, junto ao respectivo cadastro de inadimplentes, se o Tribunal de Contas:

I- considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada aos responsáveis;

II- considerar não comprovada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis;

III- arquivar o processo por falta de pressupostos processuais ou por desenvolvimento irregular do processo;

IV- considerar iliquidáveis as contas;

V- der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.

Seção III Da dispensa

Art. 13. Fica dispensado o envio das Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para realização da fase externa, quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for inferior ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A autoridade competente deve consolidar os diversos débitos do mesmo responsável, devendo instaurar Tomada de Contas Especial no seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora;

§ 2º O valor a ser comparado com o valor-referência definido no caput deste artigo será o valor original do débito.

§ 3º O resultado da Tomada de Contas Especial mencionada no caput deste artigo será comunicado ao Tribunal de Contas no relatório de prestação ou de tomada de contas anuais do gestor responsável, em item específico.

§ 4º A dispensa de envio para realização da fase externa da Tomada de Contas Especial não desobriga a autoridade competente da adoção das medidas administrativas internas necessárias à caracterização ou elisão do dano e ao ressarcimento ao Erário.

Art. 14. As Tomadas de Contas Especiais instauradas por determinação do Tribunal de Contas, independentemente do valor de alçada, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas para realização da fase externa, como forma de comprovar o cumprimento da determinação exarada.

Seção IV Do arquivamento

Art. 15. Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal, nas hipóteses de:

I - recolhimento integral do débito, devidamente atualizado;

II - em se tratando de bens, sua respectiva reposição ou restituição da importância equivalente;

III - aprovação da prestação de contas de convênio ou outro instrumento congênere, ou a regular comprovação da aplicação dos recursos, mesmo que extemporaneamente;

IV - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis.

Seção V Da quantificação do débito

Art. 16. A quantificação do débito far-se-á mediante:

I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;

II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Parágrafo único. Em se tratando de desvio ou desaparecimento de bens, a quantificação do dano levará em conta os preços de mercado e o seu estado de conservação.

Art. 17. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente e acrescidos de juros de mora, a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração nos demais casos.

§ 1º Nos casos de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, além de outros previstos na legislação cuja incidência dar-se-á a contar da data do recebimento do recurso.

§ 2º Quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro, o valor do débito deverá ser calculado da data do pagamento.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 18. Integram o processo de Tomada de Contas Especial os seguintes documentos:

I - o relatório do tomador das contas ou da Comissão de Tomada de Contas Especial, que deverá conter:

a) identificação do processo administrativo que originou a Tomada de Contas Especial;

b) número do processo de Tomada de Contas Especial na origem;

c) identificação dos responsáveis;

d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis, mediante demonstrativo financeiro do débito;

e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

f) relato das medidas administrativas adotadas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débitos remetidos ao responsável;

g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

h) parecer conclusivo do tomador de Contas Especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

i) legislação do ente que dispõe sobre as regras para correção monetária e cálculo de juros de mora incidentes sobre o valor do débito;

j) outras informações consideradas necessárias.

II - relatório de análise de defesa do tomador das contas ou da Comissão de tomada de contas especial, que deverá conter:

a) argumentos de defesa apresentados pelos responsáveis;

b) análise da defesa de cada um dos responsáveis;

c) parecer conclusivo sobre a permanência do dano, a sua quantificação e a correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

d) parecer conclusivo quanto à correção do valor pago pelo responsável ou sobre o preenchimento dos requisitos legais para parcelamento do débito, se for o caso;

e) outras informações consideradas necessárias.

III - parecer conclusivo da unidade central de controle interno, que deverá manifestar-se expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano;

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

IV - pronunciamento do Chefe de Poder ou órgão autônomo, ou, no caso do Poder Executivo, do Secretário Municipal, do supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas ou da Comissão de tomada de contas especial e do parecer da unidade central de controle interno.

§ 1º Os relatórios a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão estar acompanhados:

a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano e para identificação dos responsáveis;

b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis; 

c) da defesa e dos documentos juntados aos autos pelos responsáveis, inclusive do comprovante de pagamento do débito e do requerimento para parcelamento do débito; 

d) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis;

e) de outros documentos considerados necessários ao julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas.

§ 2º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;

d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;

e) cargo, função e matrícula funcional;

f) período de gestão; e

g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 3º A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

a) os responsáveis;

b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;

c) o valor histórico, a data de ocorrência e o valor atual do débito;

d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.

CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 19. A fase interna da Tomada de Contas Especial deve ser concluída em até 120 dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, contados do termo final para a sua conclusão, independente de ter sido instaurada de ofício ou por determinação do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo podem ser prorrogados a critério do Relator das contas do órgão processante, em decisão monocrática, mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial.

Art. 20. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais. 

Art. 21. Os processos de Tomada de Contas Especial devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas contendo os documentos relacionados no art. 18 desta Resolução Normativa.

§ 1º O processo de Tomada de Contas Especial será devolvido pelo Tribunal de Contas, através da Secretaria Geral – SGE, à unidade de origem (jurisdicionado), através dos sistemas informatizados deste Tribunal, se não atendidas as condições previstas no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de devolução do processo à origem, unidade (jurisdicionado) terá o prazo de trinta dias para sanear o processo e devolve-lo ao Tribunal de Contas, através dos sistemas informatizados deste Tribunal.

§ 3º A comissão ou o servidor designado para conduzir o procedimento da tomada de contas especial, os responsáveis pelo controle interno do órgão ou da entidade jurisdicionada e a autoridade administrativa competente serão responsáveis pela autenticidade das informações encaminhadas ao Tribunal, e por elas responderão, pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões.

Art. 22. O processo de Tomada de Contas Especial deverá ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em meio eletrônico.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 23. O descumprimento dos prazos ou das obrigações instituídas nesta Resolução sujeita à autoridade administrativa municipal a imputação de multa, nos termos do artigo art. 71 da Lei Complementar n.º 06/1991 e art. 296 da Resolução TCM nº 1392/2019, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

Art. 24. O responsável pela unidade central de controle interno das unidades jurisdicionadas, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial, ou ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, alertará formalmente a autoridade competente para a adoção das medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário.

§ 1º Decorridos os prazos previstos nesta Resolução, e verificada a omissão da autoridade administrativa competente, o responsável pela unidade central de controle interno dará ciência, de imediato, ao Tribunal.

§ 2º Verificada, nos procedimentos de fiscalização, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada de forma tempestiva ao Tribunal e caracterizada a omissão, o responsável pela unidade central de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 06/1991, sem prejuízo de outras penalidades legalmente estabelecidas. 

§ 3º A falta de instauração da Tomada de Contas Especial no prazo previsto no §1º do artigo 5.º desta Resolução, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação das multas, previstas no art. 71 da Lei Complementar 06/1991 e no art. 296 da Resolução TCM nº 1392/2019, à autoridade municipal responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O relatório de gestão que acompanha a prestação de contas anual de gestão do Poder, órgão ou entidade, deverá contemplar as seguintes informações: 

I- casos de dano em que não houve instauração de Tomada de Contas Especial, com especificação das medidas administrativas internas adotadas para caracterização do dano e para ressarcimento ao Erário;

II- Tomadas de Contas Especiais arquivadas pela origem nos termos do art. 15 desta Resolução Normativa;

III- Tomadas de Contas Especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas.

Art. 26. A Relatoria da Tomada de Contas Especial será aquela do Conselheiro ou Conselheiro Substituto que propôs a sua instauração.

§ 1º Sendo a proposta do Ministério Público de Contas, cabe ao Tribunal Pleno decidir sobre a instauração ou não da Tomada de Contas Especial, recaindo a relatoria, sobre o Relator das contas do exercício em que os fatos ocorreram.

§ 2º Quando a Tomada de Contas Especial abranger mais de um exercício financeiro, a distribuição será feita por dependência à Relatoria do último exercício mencionado.

Art. 27. Os processos de Tomada de Contas Especiais encaminhados ao Tribunal serão apreciados de acordo com as regras definidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das normas processuais previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Durante a apreciação dos elementos constantes do processo de Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas poderá diligenciar a fim de obter esclarecimentos e informações adicionais sobre o assunto.

Art. 28. São aplicados a esta Resolução, os art. 232, parágrafo único, 244 §4º e 261, IV do Regimento Interno do Tribunal, Resolução n.º 1.392/2019. 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 12 de Novembro de 2020.


Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente

Cons. Raimundo Moreira
Vice-Presidente

Cons. Fernando Vita
Corregedor

Cons. José Alfredo Rocha Dias

Cons. Subst. Cláudio Ventin

Cons. Subst. Alex Aleluia